Em que pese as medidas já expressas de forma responsável pelo Ministério da Saúde e a atitude do Ministério da Educação, este a publicar Portaria n. 1.208, de 13 de março de 2020, que cria o Comitê Central de Prevenção e Acompanhamento de Ameaça do Coronavírus (COVID-19), no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior (IFs), os nossos gestores e suas comunidades, em tempos de proliferação do COVID-19, também precisam ser rápidos e efetivos nas decisões.
Chamam atenção, na conjuntura brasileira atual, os diversos comportamentos adotados pelos governos na gestão dessa crise sem precedentes e que afeta as nossas existências. É noticiado na grande mídia, a partir da experiência dos governos subnacionais como São Paulo e Rio de Janeiro, o retardo na contagem dos casos, o que certamente implica na redução do tempo que teremos para melhor decidirmos quando disparar a quarentena.
Essas omissões, ou para falarmos de “precisões ou imprecisões” das informações e do acesso aos dados epidemiológicos, tornam mais complexas as decisões a serem tomadas pelos gestores públicos de políticas sociais, como a educação.
Em consulta recente pelas entidades privadas ao Conselho Nacional de Educação (CNE), o presidente deste Conselho apresentou uma reposta lacônica aos gestores, reportando-se aos protocolos utilizados em 2009 durante a crise da H1N1. Lamentável! Não podemos parar no tempo e ficarmos inertes às dinâmicas sociais que o COVID -19 e os tempos da educação no Brasil de 2020.
No setor público, a pressão dos sindicatos já se apresenta como elemento impulsionador para as decisões dos gestores dos estados e dos municípios. Na Bahia e na cidade do Salvador, os Decretos publicados, até o momento, apontam para ações de prevenção de natureza paliativa nas repartições públicas e em transportes coletivos. Não se fala, por exemplo, de quarentena.
Como importante agravante dessa situação, para a grande maioria das escolas públicas soteropolitanas e baianas, a gestão da pobreza é um problema real já há muito bem conhecido. Os reiterados e significativos cortes orçamentários que afetam o funcionamento das instituições restrigem e desafiam a atuação de gestores na administração das mais básicas necessidades das nossas escolas. Imagine para o gestor da unidade escolar ter o luxo do “álcool gel”!
Acredito, portanto, que precisamos agir, resguardando as esferas de competência atribuídas a cada ente federal, como está escrito na Constituição Federal de 1988 e na LDB 9394/96, de forma a garantir a heteronomia nas decisões dos gestores da educação.
É bom lembrar que os sistemas de ensino possuem graus de autonomias decisórias, assim como as instituições de ensino. Para tanto, precisamos de ações coordenadas, sejam elas no âmbito administrativo ou pedagógico, e que os governos não sejam omissos e lentos em tais questões.
Como exemplo, a instituição a que pertenço é uma autarquia federal, tem graus de autonomia decisória sobre os processos, tendo como referência a legislação educacional, Diretrizes Curriculares e pareceres no âmbito dos Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais de Educação, assim como as Resoluções e Instruções dos Conselhos Superiores. Na esfera de competência dos Campi, sempre em harmonia com as instâncias institucionais, contamos com o compartilhamento e a consulta sobe as decisões locais tomadas pelos Conselhos de Campi, caso esteja em pleno funcionamento, precisam de celeridade frente à pandemia do COVID-19.
No âmbito dos Estados e Municípios, os Conselhos de Educação, tanto no exercício de suas funções deliberativas quanto consultivas, necessitam provocar as Secretarias Estaduais e Municipais a se preocuparem com o debate da questão durante a vigência de possível futura quarentena.
Não será já na vigência das restrições de mobilidade que as melhores decisões poderão ser tomadas. É preciso agir com antecipação, com ação coordenada e com rapidez na orientação para secretários municipais de educação, gestores escolares, docentes, discentes e toda a comunidade escolar no monitoramento dos tempos da Educação, nesse momento pandêmico do COVID-19, poderá contribuir para que os danos a esses tempos não sejam irreversíveis.
Recomendo aos gestores em exercício das suas funções, no âmbito das redes federais, estaduais e municiais de ensino, a ponderarem os seguintes aspectos que implicam no efetivo exercício dos 200 dias letivos:
1) Educação Infantil e o Ensino Fundamental – não existe fundamento legal para atividades programadas durante a quarentena e nem no uso da EAD para o cumprimento dos dias letivos. Tendo em vista à excepcionalidade da questão, recomenda-se analisar, à luz das políticas de saúde e dos dados epidemiológicos de cada município e região, as decisões mais apropriadas, embasadas tecnicamente, quanto a possível suspensão das atividades. Vale lembrar que, no âmbito dos municípios, a maioria das escolas são de unidocência. É preciso verificar a implicação da suspensão das atividades levando em conta esse aspecto, assim como o TRANSPORTE ESCOLAR. No caso de suspensão das atividades por tempo indeterminado, a reposição de aula é a saída legal.
2) Ensino Médio – a Diretriz Curricular Nacional vigente é a de 2018 e esta aponta a possibilidade de 20% da carga horária serem em EAD para a conclusão dos cursos de Ensino Médio no diurno. No caso de rede que possua estrutura de atividades de intermediações tecnológicas, é preciso verificar a possibilidade de abertura de canais para o Ensino Médio Regular e que instruções normativas possam explicar como se daria o seu funcionamento. Na Educação de Jovens Adultos, esse percentual aumenta significativamente.
3) Educação Superior – nesse contexto, o percentual de atividades a distância pode chegar a 40%, mas precisa ser disciplinado nos Projetos Pedagógicos de cursos – PPCs. Lacuna que pode ser sanada com instruções normativas dos órgãos de gestão nas autarquias, assim como dos órgãos colegiados como Conselhos Superiores.
As análises dos especialistas epidemiológicos apontam que só teremos a nossa vida retornando ao normal, no caso brasileiro, a partir de julho ou agosto. É bom que, junto com as medidas de prevenção, sejamos responsáveis com todas as esferas da vida.
Os educadores e os profissionais de saúde são aqueles que se encontram na linha de frente da gestão das políticas sociais, não podemos nos imiscuir desse sério debate. A prevenção do COVID-19 é questão de responsabilidade civil, disciplinada na Constituição Federal de 1988. Este é o momento da Educação, das Escolas assumirem o protagonismo nessa discussão de forma que possamos pensar juntos, com responsabilidade e embasamento técnico-científico, sobre as decisões corretas a serem tomadas e quais os momentos mais acertados para as suas implementações, levando sempre em conta as realidades locais. A gravidade da atual situação demanda reflexão de todas as relações sociais. Implicam, inclusive, na produção de nossas próprias existências.
* Professor do Departamento de Sociologia, Psicologia e Pedagogia do IFBA- Campus Salvador
Discussion about this post