O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, receber denúncia contra o ex-prefeito do Município de São Bento, Jaci Severino de Souza, conhecido como “Galego Souza” (atual deputado estadual) e Aurino Soares de Queiroz, pela prática, em tese, do crime de falsidade ideológica qualificada (art. 299, parágrafo único, do Código Penal). A decisão foi sem afastamento do cargo e sem decreto de prisão e ocorreu nessa quarta-feira (14). O relator da Notícia-crime nº 0000475-06.201685.0000 foi o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.
Conforme consta no Inquérito Civil Público, Jaci Severino de Souza, à época, prefeito da cidade de São Bento e Aurino Soares de Queiroz, secretário de Finanças do Município, teriam inserido declaração falsa em documento público, com o intuito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, consistente no pagamento de conta em bar com dinheiro público. O fato aconteceu no dia 02 de maio de 2008.
Consta, ainda, na denúncia que, conforme nota de empenho número 2326, o pagamento teria sido realizado a Alex Alexandre da Silva, em razão de serviço prestado na confecção de panos de pratos destinados aos postos de saúde da família do município. Contudo, ao prestar declarações no Inquérito Civil Público, relatou que nunca teceu os referidos panos de prato para a Prefeitura de São Bento e que o pagamento seria inerente à aquisição de produtos em sua churrascaria. Acrescentou que as despesas foram realizadas por Jaci Severino e pelas pessoas que o acompanhavam.
Os noticiados suscitaram a preliminar de inépcia da denúncia, alegando falta de justa causa, pelo fato do delito a eles atribuído não se fundamentar em provas suficientes que autorizem a ação penal. Argumentaram que não podem ser responsabilizados com base em meras presunções, e que o Tribunal de Contas não vislumbrou qualquer irregularidade quanto aos fatos denunciados, de modo que a denúncia deve ser tida como improcedente.
O desembargador-relator, ao analisar a preliminar, observou que a denúncia contém, de maneira direta e objetiva, os elementos imprescindíveis à explicitação dos fatos tidos como criminosos. “Está instruída com documentos que atribuem, satisfatoriamente, aos noticiados a autoria do delito narrado”, ressaltou, acrescentando que a peça acusatória deve ser recebida, a fim de que se instaure a necessária produção de provas, permitindo a ampla defesa e o contraditório.
O relator destacou, por fim, que a denúncia preenche todos os pressupostos legais do artigo 41 do Código de Processo Penal e que a única forma de se buscar a verdade dos argumentos dos noticiados é por meio de uma produção de prova mais acurada que não pode ocorrer nesta fase processual. “Assim sendo, para que seja possível esclarecer os fatos narrados, se faz necessária a instrução processual”, concluiu o relator.
ASCOM TJPB
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