A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, negou provimento ao recurso de apelação do ex-prefeito da cidade de Conde, Aluísio Vinagre Régis, mantendo a decisão que o condenou pelo crime de porte de arma de fogo. O relator do processo nº 0001025-32.2013.815.0541 foi o juiz convocado Marcos William de Oliveira.
Consta nos autos que Aluízio Régis foi preso em flagrante, portando, dentro de seu automóvel, um revólver calibre 38, com seis munições. O apelante se insurge contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Pocinhos, que o condenou pela prática do crime de porte de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 do Estatuto do Desarmamento), a uma pena de 2 anos de reclusão e 80 dias-multa, à proporção de 1/30 do salário-mínimo vigente à época, convertida em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (5 salários mínimos) a entidade a ser designada pelo Juízo da Execução.
Em seu recurso, o apelante alega que a sua conduta não resultou em lesão ou em perigo de lesão concreta à segurança pública. Aduziu que, na qualidade de ex-prefeito do Município do Conde, é “jurado de morte” pelos seus desafetos e pelos meliantes da localidade. Pediu, também, a desclassificação do crime de porte para o de posse de arma de fogo, alegando que apenas trazia o revólver dentro do carro, não o portando, devendo o veículo, utilizado para o seu labor, ser interpretado, para fins penais, como verdadeiro “local de trabalho”.
O relator do processo, ao proferir o voto, enfatizou que “o porte irregular de arma de fogo de uso permitido é crime de perigo abstrato, dispensado-se prova de efetiva situação de risco ou de ofensa ao bem jurídico tutelado”.
Quanto à alegação de que a arma seria para se defender de seus desafetos, já que na condição de prefeito, seria jurado de morte, o relator entendeu que a “jurisprudência é pacífica em repudiar a inexigibilidade de conduta diversa, quando o agente, para justificar a posse ou porte ilegal de arma de fogo, limita-se a invocar genericamente a necessidade de defesa pessoal, em razão de evento futuro e incerto, sem comprovação de qualquer situação de risco real presente ou iminente”. Acrescentou, ainda, que, para fins do artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, o automóvel não pode ser interpretado como “local de trabalho”.
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