Um sucinto, porém esclarecedor Memorial, acerca do Projeto de Lei Ordinária n. 2.390/2020, que foi encaminhado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba à Assembleia Legislativa , foi distribuído com todos os deputados estaduais, pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça da Paraíba, Sindicato dos Técnicos e Analistas do Judiciário da Paraíba e pela Associação dos Servidores da Secretaria do TJPB.
Através dele, os advogados Yuri Paulino e Marcela Ribeiro destacam que referido PLO, gestado no apagar das luzes da atual gestão do TJPB, tem como único objetivo inviabilizar a defesa dos direitos dos servidores do Poder Judiciário através da supressão de suas entidades representativas.
O afogadilho da votação se deu a partir da inserção pelo desembargador-presidente Márcio Murilo, do referido anteprojeto na pauta suplementar sem prévia publicação, nem justificativa de tal “excepcionalidade”, o que cerceou o direito à sustentação oral, legalmente prevista, por parte de entidades representativas dos servidores em casos como esse, em que a matéria legislada envolve interesse direto das categorias que representam.
Flagrante inconstitucionalidade
Ambos demonstram a flagrante inconstitucionalidade da proposta, por violar direitos assegurados na Constituição Federal e, no âmbito do Estado da Paraíba, previstos no Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Complementar n. 58/2003), ao buscar extinguir a disponibilidade de servidores para atuar nas entidades de classe.
“Aliás, não deixa de causar estranheza que a Presidência tenha incluído em pauta previamente publicada vários anteprojetos de lei tratando de matéria de menor complexidade e tenha deixado de incluir em pauta justamente o caso onde havia manifesto interesse dos servidores que, inclusive, já estavam habilitados e manifestaram o interesse de usar a palavra”, afirmam as entidades.
Segundo elas, o PLO 2309/2020, tal como formulado pela Presidência do TJPB, padece de flagrante incompatibilidade com o regime jurídico que regula a vida funcional dos servidores do TJ, mais precisamente a Lei Complementar n. 58/2003, vez que a referida Lei, além de não fazer distinção entre entidades sindicais e associativas, assegura expressamente a remuneração integral dos servidores afastados para o exercício de mandato classista.
Insuficiência de afastamento
Por fim, os Sindicatos e a Associação demonstram a insuficiência de afastamento de apenas um servidor, para toda e qualquer entidade representativa, com base no Relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça, que revela que o Tribunal de Justiça contava em 2019 com 4.016 servidores, entre efetivos e comissionados.
“Atualmente, estão afastados para exercício de mandato classista apenas 7 (sete) servidores, o que representa o ínfimo percentual de 0,17% da força total de trabalho do Tribunal, daí não haver dificuldade para vislumbrar que mesmo havendo o retorno de todos os servidores em razão das restrições criadas o impacto seria insignificante, como é insignificante o impacto da sua ausência”, arremata o Memorial.
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