O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a 40 Agravos Internos em Recursos Extraordinários manejados pelo Estado, mantendo as sentenças que consideraram o Estado como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda ante a responsabilidade solidária dos entes federados em relação a manutenção à saúde pública.
Com a relatoria do presidente do TJPB, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, as decisões agravadas foram mantidas, na sessão realizada nessa quarta-feira, 28 de fevereiro, por estarem em consonância com o Recurso Extraordinário 855.178 RG/SE- tema 793, consignado na sistemática da repercussão geral.
O litígio iniciou quando o Poder Judiciário determinou, em sede de liminar no 1º Grau, que o Estado da Paraíba fornecesse medicamentos ou material cirúrgico, conforme cada caso, aos autores dos pedidos. O Estado recorreu, mas a obrigação de fazer foi mantida na sentença e no acórdão que analisou a Apelação e a Remessa Oficial. Inconformado, o Estado apresentou Recurso Extraordinário (RE), buscando reformar as decisões.
Conforme analisou o presidente-relator, a obrigação de fornecer tratamento médico, com urgência, ao paciente também é do Estado da Paraíba. “Trata-se de responsabilidade que não enseja nem mesmo a análise do quadro clínico do paciente por médico do SUS, tampouco a comprovação de ineficácia de tratamentos já disponibilizados”, destacou Joás de Brito.
O precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) aponta a obrigação de quaisquer dos entes federados, ante a responsabilidade solidária, realizar tratamento médico aos cidadãos, conforme verificado no RE 855.178 RG/SE.
Apesar de não ter havido o trânsito em julgado da RE 855.178 RG/SE, o desembargador Joás de Brito Pereira Filho, salientou que o STF preconizou que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado (Recurso Extraordinário com Agravo- ARE 977.190/MG).
“Sendo assim, restando demonstrado que o caso em análise se assemelha ao paradigma RE 855.178 RG/SE (tema 793), é de ser mantida a decisão agravada, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. Não há, portanto, distinção relevante entre o caso dos autos e a hipótese ensejadora da formação do entendimento do STF (precedente)”, finalizou o desembargador Joás de Brito, ao negar provimento aos Agravos Internos.
Recurso extraordinário- (de sigla RE), no direito processual brasileiro, é o meio pelo qual se impugna perante o Supremo Tribunal Federal uma decisão judicial proferida por um tribunal estadual ou federal, ou por uma turma recursal de um juizado especial, sob a alegação de contrariedade direta e frontal ao sistema normativo estabelecido na Constituição da República.
Da Redação Com Assessoria
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