A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação ao ex-prefeito do Município de Fagundes (PB), Gilberto Muniz Dantas, pela prática de ato de improbidade administrativa, já reconhecido pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), consistente na contratação irregular de profissionais para o Programa Saúde da Família (PSF). O relator do processo, desembargador José Ricardo Porto, reformou a sentença para modificar a sanção, por entender ser adequada ao caso a aplicação de multa civil, no valor de 10 vezes a remuneração do então prefeito à época do ato, com destinação ao Município. A decisão ocorreu na sessão dessa segunda-feira (5).
O ex-gestor havia sido condenado pela prática de atos tipificados no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92 (atos que atentam contra os princípios da Administração Pública; qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições), às sanções de: perda da função pública e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos.
Inconformado, Gilberto Muniz Dantas recorreu da decisão, alegando ‘inadequação da via eleita’ e ‘nulidade da petição inicial por ausência de fundamentação’, bem como inexistência de dano ao erário e de dolo na conduta. Apontou, ainda, falta de razoabilidade e proporcionalidade nas sanções aplicadas.
Quanto à inadequação da via eleita, o relator argumentou que tanto prefeitos, quanto os ex-prefeitos, podem estar submetidos à Ação Pública de Improbidade Administrativa, por serem as autoridades inseridas na norma regulamentadora e definidora dos crimes de responsabilidade. Também afirmou que o ex-prefeito não é detentor de foro privilegiado, previsto na Constituição Federal, nos casos que tratam dos referidos crimes, sendo-lhe, assim, aplicável a Lei de Improbidade Administrativa.
Sobre a alegada nulidade da petição inicial por ausência de fundamentação, o relator entendeu que houve perda do prazo para interposição do recurso cabível na ocasião. Também afirmou que tal circunstância não trouxe nenhum prejuízo à defesa do ex-prefeito.
No mérito, o relator reconheceu que a contratação e manutenção de servidores públicos, para desempenho das funções do PSF, sem a realização de concurso ou processo seletivo está configurada como uma conduta ímproba, tendo em vista o regramento de obrigatoriedade da Administração em realizar o certame.
Pontuou, ainda, que a lesão aos princípios administrativos, contida no artigo 11 da Lei de Improbidade, não exige dolo específico ou culpa do agente, nem prova de lesão ao erário, bastando a simples vontade de aderir à conduta, produzindo os resultados proibidos pela Lei.
Já em relação aos critérios aplicáveis na dosimetria da pena, o desembargador Ricardo Porto afirmou que, embora tenha havido burla ao concurso público e violação aos preceitos da Administração, a aplicação da multa civil se mostra suficiente ao presente caso, dando provimento parcial ao recurso, para reformar a sentença neste sentido.
Por Gabriela Parente
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