A PGR pediu nesta sexta-feira (2) a abertura de um inquérito no STF para investigar o presidente Jair Bolsonaro por prevaricação após ter sido informado de possíveis irregularidades na compra da vacina Covaxin.
No inquérito, a PGR vai verificar se o presidente foi informado ou não pelos irmãos Miranda sobre o caso e disse que iria “acionar a PF”, mas não se tem notícia de que ele tomou alguma providência.
Segundo o vice-PGR, Humberto Jacques de Medeiros, é preciso esclarecer se Bolsonaro teria mesmo que ter agido após ser informado sobre o caso, já que o crime é cometido por funcionários públicos.
“A despeito da dúvida acerca da titularidade do dever descrito pelo tipo penal do crime de prevaricação e da ausência de indícios que possam preencher o respectivo elemento subjetivo específico, isto é, a satisfação de interesses ou sentimentos próprios dos apontados autores do fato, cumpre que se esclareça o que foi feito após o referido encontro em termos de adoção de providências.”
Medeiros pediu que Jair Bolsonaro e os irmãos Miranda prestem depoimento.
Leia a decisão:
Excelentíssimo Senhora Ministra Relatora o Ministério Público Federal, levando em consideração o que dispõem o artigo 102, inciso I, alínea “b” da Constituição da República e o artigo 21, inciso XV, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal1, vem à presença de Vossa Excelência, em atenção à percuciente compreensão contida no Despacho e-STF n.
002, de 1º de julho de 2021, promover INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO
para a apuração dos fatos veiculados na petição em epígrafe, na qual os senadores
Randolph Frederich Rodrigues Alves, Fabiano Contarato e Jorge Kajuru Reis da
Costa Nasser atribuem ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República Jair
Messias Bolsonaro o cometimento, em tese, da infração penal descrita no artigo 319
do Código Penal.
1
Art. 21. São atribuições do Relator:
[…]
XV – determinar a instauração de inquérito a pedido do Procurador-Geral da República, da autoridade policial ou do
ofendido, bem como o seu arquivamento, quando o requerer o Procurador-Geral da República.
1. Os noticiantes reportam-se a depoimentos prestados no último dia 25 de
junho pelo deputado federal Luis Claudio Fernandes Miranda e pelo seu irmão, Luis
Ricardo Fernandes Miranda, durante a 27ª Reunião da Comissão Parlamentar de
Inquérito da Pandemia, instaurada por meio do Requerimento n. 1371/2021 e do
Requerimento n. 1372/2021.
2. Na ocasião, o primeiro depoente disse ter advertido o chefe do Poder
Executivo federal que o segundo – servidor público do Ministério de Estado da
Saúde – sofrera “pressão” para autorizar o pagamento por parte do Ministério da
Saúde para a pessoa jurídica que intermediara a aquisição de 20 milhões de doses da
vacina Covaxin, produzida pela empresa indiana Barath Biotech.
3. Além de ter dito, segundo o relato, que acionaria a Polícia Federal, o
Presidente da República teria relacionado as irregularidades supostamente noticiadas
pelos irmãos Miranda ao deputado federal Ricardo Barros, atual líder do governo na
Câmara dos Deputados.
4. O alerta de supostas irregularidades no contrato que visava a compra dos
imunizantes, que também teria sido dado ao então titular da pasta, general Eduardo
Pazuello, durante uma viagem oficial, foi feito, de acordo com os depoentes,
pessoalmente pelos dois no dia 20 de março próximo passado, em uma reunião
realizada no Palácio da Alvorada.
5. A despeito da dúvida acerca da titularidade do dever descrito pelo tipo penal
do crime de prevaricação e da ausência de indícios que possam preencher o respectivo
elemento subjetivo específico, isto é, a satisfação de interesses ou sentimentos
próprios dos apontados autores do fato, cumpre que se esclareça o que foi feito após o
referido encontro em termos de adoção de providências.
6. Por essa razão, com o objetivo de contribuir para a formação de opinião
quanto à viabilidade de se promover, ou não, ação penal neste caso, indicam-se, desde
já, as seguintes diligências a serem cumpridas, mediante a autorização de Vossa
Excelência, pela Polícia Federal:
(a) solicitar informações à Controladoria-Geral da União, ao Tribunal de Contas da União,
à Procuradoria da República no Distrito Federal, e em especial à Comissão Parlamentar de
Inquérito da Pandemia sobre a pendência de procedimentos relativos aos mesmos fatos, e,
em caso positivo, o compartilhamento de provas;
(b) produzir provas, inclusive através de testemunhas, sobre:
(b.1) a prática do ato de ofício após o prazo estipulado ou o tempo normal para sua
execução, com infração a expressa disposição legal ou sua omissão;
(b.2) a competência dos supostos autores do fato para praticá-lo;
(b.3) a inexistência de discricionariedade quanto à prática ou omissão do ato pelo agente;
(b.4) caracterização de dolo, direto ou eventual, acrescido do intuito de satisfazer interesse
ou sentimento pessoal;
(c) ouvir os supostos autores do fato.
7. No aguardo da abertura do inquérito, a Procuradoria-Geral da República
sugere, de início, o prazo de 90 dias para a efetivação das providências apontadas,
entre outras que porventura a autoridade policial entender cabíveis, permanecendo
em prontidão para dar impulso regular ao feito.
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