Além de negar provimento ao recurso do ex-prefeito de Pocinhos, Adriano Cézar Galdino de Araújo, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba fixou multa no percentual de 10% do valor da causa, por observar litigância de má-fé por parte do ex-gestor, que responde por ato de improbidade administrativa, em uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público. A relatoria foi do presidente do TJPB, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, e a decisão ocorreu nesta quarta-feira (14).
Na Ação, o MP requereu a condenação de Adriano Cézar Galdino de Araújo, alegando que a Prefeitura de Pocinhos ajuizou uma Ação de Execução Fiscal contra Sóstenes Murilo Melo de Oliveira, exigindo a quantia de R$ 4 mil, decorrente de uma condenação proferida pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB). No entanto, o então prefeito, Adriano Cézar, não teria impulsionado o processo de execução para garantir o ressarcimento ao erário, por ser o devedor seu aliado político.
A sentença deu provimento parcial à Ação Civil Pública, condenando o ex-prefeito ao ressarcimento integral do dano e ao pagamento de uma quantia referente a dez vezes o valor de sua respectiva remuneração à frente do cargo. Já em sede de 2º Grau, foi afastado ressarcimento integral do dano, mantendo o restante do pagamento. Houve Embargos, que foram rejeitados por unanimidade. Ainda inconformado, o ex-prefeito apresentou Agravo em Recurso Extraordinário (RE) ao Supremo Tribunal Federal, que foi devolvido ao TJPB e teve o seguimento negado.
Adriano Cézar apresentou, então, o Agravo Interno nº 0000850-14.2008.815.0541, buscando reformar a decisão que negou seguimento ao RE.
O relator, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, afirmou que, desprende-se do acórdão que não houve cerceamento de defesa, visto que a testemunha indicada prestou depoimento, o que permitiu ao magistrado sentenciar com pleno e total conhecimento da matéria. Apesar de o órgão fracionário ter se expressado com estes argumentos sobre o assunto, a alegação de cerceamento de defesa foi renovada nos Embargos (rejeitados) e, depois, no RE interposto.
Para o relator, a parte agravante não apresentou nenhum argumento capaz de modificar a decisão. Além disso, o desembargador verificou que houve uma insistência da parte em suscitar a tese do cerceamento de defesa, razão pela qual propôs a aplicação da multa.
“Patente, assim, a litigância de má-fé do agravante, em virtude de sua atitude desleal e reincidente, que se utiliza de instituto processual desprovido de fundamentação necessária, apta a gerar reexame da matéria pelo órgão julgador, revestindo-se, na verdade, de ato tendente a tumultuar ou protelar a marcha processual”, asseverou o relator.
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