O debate em torno do chamado ‘passaporte’ da vacina é urgente e já chegou a hora das autoridades públicas estipularem regras e disciplinarem diretrizes para utilização dos espaços públicos e privados, dentro da necessidade imperiosa de restabelecimento da normalidade diante de um cenário de imunização massiva da população. Estabelecer condições para o retorno gradual da convivência social no atual momento que vivemos é papel do poder público, que não pode titubear do seu compromisso com o interesse coletivo em detrimento de individualidades efêmeras.
A tramitação de um projeto na Assembleia Legislativa neste sentido e o anúncio do ‘Passaporte da Vacina’, em João Pessoa, conforme revelou o prefeito Cícero Lucena (Progressistas) é a sinalização clara de que as autoridades locais não se eximirão de suas responsabilidades para com o conjunto da sociedade. Ora, se a vacina está sendo ofertada e com a finalidade axiológica de preservar a vida das pessoas em meio a uma pandemia que já ceifou quase 600 mil pessoas apenas no Brasil, não é razoável falar em preponderância do direito fundamental à saúde, como ‘advogam’ alguns, posto que nenhum direito fundamental pode ser considerado absoluto, posto que pode ser objeto de limitação, devendo ser analisado à luz da proporcionalidade, que estabelece que as medidas tomadas devem ser observada caso a caso.
Da mesma forma que o governador João Azevêdo (Cidadania), o prefeito Cícero entende – e está certo – que o ato se dá “em nome da proteção da maioria”, uma vez que, enfatiza o gestor, “o direito de cada um vai até onde começa o direito do outro de não ser contaminado”.
A verdade é que, do ponto de vista do direito e da justiça, não há mais que postergar o que já está sobressalente e aos olhos de todos os homens e mulheres de boa vontade e despidos de qualquer ideologia obtusa. É chegada a hora de João Pessoa, Campina Grande, a Paraíba e, também, o Brasil imporem o passaporte de imunização para impedir que não vacinados frequentem lugares fechados de acesso ao público. A proteção coletiva há de prevalecer sobre liberdades individuais obtusas consoante já decidiu o STF: “Não é legítimo em nome de um direito individual, frustrar o direito da coletividade” (ADIns 6.586 e 6.587 e ARE 1.267.879).
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