A decisão do governador Ricardo Coutinho (PSB) de criar três cargos de segurança pessoal de ex-governador a serem exercidos por policiais militares durante o período de 4 anos gerou grande polêmica e repercussão negativa na mídia estadual e nacional nesta quarta-feira (04).
O ato do governador foi publicado na edição do Diário Oficial do Estado de 31 de maio, que circulou apenas na noite dessa terça-feira (02).
Um ponto curioso na discussão em tela foi levanto pelo presidenciável João Amoêdo (Novo) e trata-se do fato de que Ricardo terá a sua disposição um efetivo policial maior que o de várias cidades paraibanas, a exemplo de Lagoa de Dentro, Prata e Ouro Velho.
“Mais um exemplo de políticos usando seus cargos para benefício próprio, ao invés de pensar no que é melhor para a população. Quem pagará a conta, no final, serão todos os paraibanos”, disse.
“Coutinho terá a sua disposição mais policiais do que algumas pequenas cidades da Paraíba, como Lagoa de Dentro, Prata e Ouro Velho, que só possuem efetivo de dois policiais cada uma”, acrescentou.
Veja o texto do artigo 6º da Lei que cria os cargos de segurança pessoal de ex-governador
Art. 6º Ficam criados um cargo de Assessor Temporário de Segurança e Apoio de ex-Governador, símbolo CDS-3, a ser ocupado por ofi cial de Polícia Militar, e dois cargos de Assistente Temporário de Segurança e Apoio de ex-Governador, símbolo CAD-3, a ser ocupado por praças da Polícia Militar, para fazer a segurança do ex-Governador, a partir do primeiro dia seguinte à conclusão ou interrupção do mandato, por tempo correspondente ao mesmo período de efetivo exercício, limitado à 4 (quatro) anos.
§ 1º Os cargos criados no caput deste artigo serão providos por indicação do ex-Governador e ficarão alocados no item 2 do Anexo IV, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, com vinculação direta ao Secretário Executivo Chefe da Casa Militar do Governador, podendo ser ocupados por policiais da ativa ou reserva remunerada.
§ 2º Perderá o direito ao benefício estabelecido neste artigo o ex-Governador que fixar residência fora do Estado da Paraíba, enquanto perdurar tal situação.
§ 3º As despesas referentes ao custeio do serviço correrão por conta das dotações orçamentárias da Casa Militar do Governador.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de março de 2018; 130º da Proclamação da República.
Discussion about this post