O juiz titular da 3ª Vara da Comarca de Sapé, Renan do Valle Melo Marques, condenou o ex-prefeito do Município, João Clemente Neto, às penas de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, multa civil no valor de R$ 31,6 mil e obrigação de ressarcimento ao erário no mesmo importe. O ex-gestor municipal também ficou proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo período de 10 anos.
João Clemente foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de ato de improbidade administrativa, por ter, supostamente de forma deliberada, deixado de instalar uma entidade de acolhimento institucional para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, apesar de ter firmado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público.
O autor da ação nº 0000693-82.2015.815.0351 afirmou, ainda, que o ex-gestor feriu os princípios da Administração Pública, na medida em que, na condição de prefeito, deixou de praticar, imotivadamente, atos do ofício firmado pelo TAC, caracterizando, assim, o previsto no artigo 11, II, da Lei de Improbidade Administrativa.
O MP também argumentou que o descumprimento do Termo ocasionou prejuízos ao erário, pois havia sido estabelecida uma multa de R$ 200 por dia em caso de inadimplemento e, em face do Município não ter honrado a sua obrigação, a multa chegou ao montante de R$ 31,6 mil.
Nas razões finais, o ex-gestor reforçou a preliminar de inadequação da via eleita, alegou que a multa aplicada pelo descumprimento ao TAC é objeto de outro processo judicial, o que implicaria ausência de comprovação da lesão ao erário, e que as provas documentais e testemunhais não se prestam a comprovar o descumprimento do Termo.
Inicialmente, o juiz rejeitou a preliminar, sob o argumento de que a Lei de Improbidade é clara ao fixar que qualquer agente público poderá ser sujeito ativo do ato ímprobo, incluindo-se, portanto, os prefeitos.
No mérito, o juiz Renan do Valle ressaltou que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente determinam que os gestores públicos deem especial primazia aos direitos das crianças e dos adolescentes. O magistrado mencionou, ainda, que a instalação de entidades de acolhimento institucional para menores em situação de risco é uma obrigação dos gestores municipais e que a omissão deliberada desse dever é mais do que suficiente para ensejar a responsabilização do prefeito pelo ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, II, da Lei nº 8.429/92.
O juiz assegurou que, “apesar da evidente previsão constitucional, legal e contratual, mais uma vez, o requerido deixou de instalar a entidade de acolhimento no prazo assinalado no TAC, omitindo-se no seu dever”. Considerou, também, que “o citado no artigo 227 da Constituição Federal obriga o gestor municipal a dar absoluta prioridade aos direitos das crianças e dos adolescentes, não podendo ser acolhida a tese da reserva do possível, eis que o próprio constituinte compeliu o administrador a priorizá-los”, concluiu o magistrado.
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