O juiz Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, do Tribunal Regional Eleitoral, autorizou a abertura de inquérito com a finalidade de apurar suposta prática de corrupção, prevista no artigo 299 do Código Eleitoral, por parte do prefeito de Patos, Dinaldo Wanderley Filho e de Maria do Carmo Silva.
Abaixo o despacho:
PETIÇÃO (1338) – Processo nº 0600038-10.2018.6.15.0000 – Patos – PARAÍBA
RELATOR: SERGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA
REQUERENTE: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
REQUERIDO: DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, MARIA DO CARMO SILVA
DESPACHO
Trata-se de requerimento, autuado na Classe PETIÇÃO, formulado pela Procuradoria Regional Eleitoral, de SUPERVISÃO PARA INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, lastreado em notícia de fato, instaurada, inicialmente, na Procuradoria da República no Município de Patos/PB, a partir do encaminhamento, pelo Juízo da 66ª Zona Eleitoral – Piancó/PB, de cópia da audiência de instrução e julgamento e atestado médico vinculados à Ação de Investigação Judicial Eleitoral n.º 390-81.2016.6.15.0066, em que se aponta suposta prática do crime descrito no art. 299 do Código Eleitoral pelo Prefeito do Município de Patos/PB, DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, e pela Sra. MARIA DO CARMO SILVA.
Considerando que DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO é Prefeito eleito do Município de Patos, nas Eleições de 2016, detentor, pois, de foro por prerrogativa de função, nos termos do art. 29, inc. X, da Constituição Federal, a instauração de Inquérito Policial para apurar suposto delito praticado pelo referido Agente Político, seja individualmente seja em concurso, na linha da jurisprudência do C. TSE, depende de supervisão deste Regional, Órgão competente para processá-lo e julgá-lo por delitos eleitorais.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela Procuradoria Regional Eleitoral para autorizar a instauração de inquérito policial com a finalidade de apurar a eventual prática do crime capitulado no art. 299 do Código Eleitoral por parte do Prefeito do Município de Patos, DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, e por MARIA DO CARMO SILVA, bem ainda determinar as diligências sugeridas ao final da petição de ID 20871.
Publique-se no DJE, dando ciência ao Representante Ministerial na forma legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Departamento de Polícia Federal para adoção das medidas necessárias.
SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA
Juiz Federal – Relator
Discussion about this post