A Prefeitura de Princesa Isabel contratou um posto de combustível que tem como sócio majoritário , Sebastião Nicácio de Oliveira, que chegou a acumular simultaneamente a condição vigia da cidade e sócio administrador da referida empresa.
A informação é da auditoria do Tribunal de Contas do Estado e constatada pelo Ministério Público de Contas que emitiu parecer pela irregularidade do contrato e devolução de recursos pelo prefeito de Princesa Isabel, Ricardo Pereira do Nascimento.
“O atual Prefeito de Princesa Isabel, com mandato desde o ano de 2017, era o sócio majoritário da empresa RI COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA até a sua eleição em 2016, tendo passado a posição de sócio majoritário da empresa (98%), em 01/01/2016, para o Sr. Sebastião Nicácio de Oliveira, então vigia da Prefeitura Municipal de Princesa Isabel/PB”, diz relatório de auditoria do TCE.
“O sócio administrador atual da RI COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, Sr. Sebastião Nicácio de Oliveira, incluído em 01/01/2016 na sociedade da empresa, exerceu simultaneamente a função de sócio administrador e vigia da Prefeitura Municipal de Princesa Isabel/PB, com Contratos com a Prefeitura nos exercícios de 2016 e 2017, em violação ao art. 197, incisos VI e VIL da Lei Complementar 2/1999 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Princesa Isabel)”, acrescenta o relatório dos auditores.
“Assim, causa estranheza o fato de que um servidor que ocupava o cargo de vigia na Prefeitura, com uma remuneração de um salário mínimo, passou a ser sócio majoritário e administrador (98%) de uma empresa que, só em 2016 e 2017, quando houve a alteração societária e eleição do antigo sócio da empresa ao cargo de Prefeito, recebeu valores de R$ 5.645.780,70 da Prefeitura de Princesa Isabel”, enfatiza.
“Ademais, ao ocupar simultaneamente o cargo de vigia na Prefeitura Municipal de Princesa Isabel e o cargo de sócio administrador de uma empresa que tinha contratos com a própria prefeitura nos anos de 2016 e 2017, verifica-se que esta situação se configura ilegal, uma vez que a lei 8.666/1993 estabelece, em seu art. 9º, uma série de impedimentos à participação nas licitações”.
PARECER DO MPD E CONTAS PELA IRREGULARIDADE :
Irregularidade do Pregão Presencial nº 014/2021 e dos contratos dele decorrentes, bem como seus termos aditivos;
2) Imputação de débito, no valor de R$ 28.000,00, ao Prefeito Municipal, em razão de pagamentos com sobrepreço, em cotejo com o preço vigente para a época na municipalidade (ferramenta Preço da Hora).
3) Aplicação de multa à autoridade homologadora, em razão dos lapsos e falhas documentais;
4) Assinação de prazo à administração municipal para rescindir o contrato em epígrafe em razão da proibição do art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93;
5) Representação ao Ministério Público Comum, à vista de suas competências, para investigar na seara pertinente a ocorrência de eventuais atos de improbidade administrativa e ilícitos penais, oportunidade que deverá ser apreciada eventual fraude quanto à alteração societária da empresa RI COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO
O processo de licitações que tramita no Tribunal de Contas do Estado sob nº 08780/22 aguarda apenas o agendamento do julgamento.
O portal disponibiliza o espaço necessário para o gestor, o servidor e a Prefeitura darem suas versões sobre o processo.
Do Blog Marcelo José
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