Em apenas três meses do seu primeiro mandato, o deputado estadual Michel Henrique (Republicanos), já é autor da Lei Estadual 12.611 com a finalidade que as casas de festas, discotecas, boates, bares, restaurantes, clubes, hotéis e demais estabelecimentos e ambientes destinados ao entretenimento e diversão, adotem medidas de auxílio às mulheres que se sintam em situação de risco ou vulnerabilidade, em suas dependências, no âmbito do Estado da Paraíba.
Após o projeto ser aprovado em todas as comissões e no plenário da Assembleia Legislativa, a Lei foi sancionada pelo governador João Azevêdo (PSB), no dia 13 de abril do ano corrente.
A intenção do deputado é oficializar a colaboração entre estabelecimento de lazer e o poder público para o atendimento prioritário e imediato à vítima, dando acesso a informações quanto aos seus direitos, apoio técnico do poder público para capacitação e treinamento, defesa dos direitos da mulher consumidora, dentre outras determinações que abrange o projeto.
De acordo com o deputado Michel Henrique, o auxílio será adotado pelo estabelecimento sempre que identificada a prática de conduta que caracterize violência ou risco de violência sexual contra a mulher.
Um dos pontos principais desse projeto, é que quando solicitado, o estabelecimento prestará apoio para o deslocamento da vítima até a Delegacia de Polícia, unidade de saúde, residência ou outro local indicado pelas autoridades competentes ou pela vítima para a garantia da sua segurança. O estabelecimento armazenará por no mínimo noventa dias as gravações geradas por sistema próprio de câmeras de segurança instaladas em suas dependências, disponibilizando-as para autoridades policiais quando solicitadas no prazo.
“Criamos esse projeto que se tornou lei, com foco no precedente ao caso famoso que ocorreu na Espanha com o jogador de futebol acusado de estupro, enfim, toda proteção às mulheres terá um porto seguro nessa nova lei que irei fiscalizar e junto às autoridades fazer com que saia do papel. Toda forma de proteção à mulher ainda é pouco e nosso mandato será pautado por toda ação, ideia e discussão que amplie a segurança da mulher paraibana”, pontuou Michel.
Veja Pontos da Lei
Art. 1 º Os artigos 1 º, 3° e 4° da Lei nº 11.536, de 03 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“A1i. 1 ° Ficam as casas de festas, discotecas, boates, bares, restaurantes, clubes, hotéis e demais estabelecimentos e ambientes destinados ao entretenimento e diversão obrigados a adotar medidas de auxílio às mulheres que se sintam em situação de risco ou vulnerabilidade, nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Estado da Paraíba.
Art. 3° O auxílio às mulheres de que trata esta Lei deverá observar as seguintes diretrizes:
I – colaboração entre estabelecimento de lazer e o poder público para o atendimento prioritário e imediato à vítima;
II – acesso, pela vítima, a informações quanto aos seus direitos;
III – respeito à dignidade, à privacidade e à autonomia de vontade da vítima;
IV – (VETADO);
V – defesa dos direitos da mulher consumidora.
Art. 4° O auxílio será adotado pelo estabelecimento
sempre que identificada a prática de conduta que caracterize violência ou riscfy.- de violência sexual contra a mulher.”
Art. 2º A Lei nº 11.536, de 03 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 5º O auxílio contemplará as seguintes providências:
I – o estabelecimento disporá de pessoa responsável por receber a vítima de violência ou risco de violência sexual, identificada no interior do estabelecimento, e por dispensar-lhe atenção prioritária e imediata;
II – o responsável indicado pelo estabelecimento deverá ouvir e respeitar as decisões da pessoa agredida, prestar-lhe as informações corretas sobre seus direitos, bem como as orientações sobre os passos a serem adotados para a adequada apuração dos fatos e responsabilização do agressor;
III – quando solicitado, o estabelecimento prestará apoio para o deslocamento da vítima até a Delegacia de Polícia, unidade de saúde, residência ou outro local indicado pelas autoridades competentes ou pela vítima para a garantia da sua segurança;
IV – o estabelecimento armazenará por, no mínimo, 90 (noventa) dias, as gravaçôes geradas por sistema próprio de câmeras de segurança instaladas em suas dependências, disponibilizando-as às autoridades policiais quando solicitadas no prazo;
V – o responsável e os demais funcionários envolvidos na execução do protocolo de segurança atuarão de modo a reduzir o clima de tensão no local do fato e a evitar a reprodução de outras violências contra a mulher, definidas no § 1 º da Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003.
Art. 6º O auxílio à mulher deve ser prestado pelo estabelecimento ou organizadora de evento, por meio de oferta de acompanhamento até ambiente seguro ou meios de transportes disponíveis, bem como deverá acionar e comunicar a polícia civil.
- 1 º Os estabelecimentos de médio e grande porte, assim considerados os estabelecimentos que não se enquadram como Simples Nacional, microempresa, microempreendedor e empresa de pequeno porte, devem possuir câmeras na entrada dos banheiros, bem como em locais estratégicos, objetivando facilitar a identificação do agressor.
- 2º Devem ser utilizados cai1azes fixados nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do estabelecimento, informando disponibilidade do mesmo para o auxílio à mulher que se sinta em situação de risco ou vulnerabilidade.
- 3º O cartaz deve conter os seguintes dizeres: “Violência contra a mulher é crime! Se você está em situação de risco ou sendo ameaçada, comunique nossos colaboradores agora mesmo!”
- 4º Poderão ser utilizadas outras estratégias que possibilitem a comunicação eficaz entre a mulher e os profissionais do empreendimento objetivando seu auxílio.
- 5º Outros estabelecimentos poderão aderir ao protocolo de segurança de que trata esta Lei, mediante adoção voluntária dos procedimentos previstos nesta Lei.
Art. 7º No caso de o agressor ou autor do fato ser identificado no local e houver indícios do flagrante delito, o mesmo deverá ser mantido dentro do estabelecimento, para a tomada das medidas legais cabíveis.
Pará:~rafo único. O estabelecimento imediatamente deverá acionar a autoridade policial após a identificação do autor ou do suspeito, para que sejam adotadas as medidas legais cabíveis.
Art. 8º Os estabelecimentos e organizadores de eventos previstos nesta Lei deverão capacitar e orientar todos os seus colaboradores e funcionários para efetiva aplicação desta Lei.
Art. 9º Sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou administrativas, a inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o responsável pela infração e/ou o patrocinador do evento à multa no valor equivalente à capacidade do estabelecimento ou evento multiplicada por um dos seguintes valores:
I – R$ 100,00 (cem reais), para estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, microempresas, microempreendedor e empresas de pequeno porte; II – R$ 500,00 (quinhentos reais), para empresas de médio porte, assim consideradas as que apresentarem receita operacional bruta anual acima dos padrões definidos no § 1 º até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil)
III — R$ 1.000,00 (mil reais) para empresas de grande porte, assim consideradas as que apresentarem receita operacional bruta anual superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
- 1 º Para os efeitos do inciso I, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 1 O de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, que tenham faturamento máximo dentro dos limites previstos no artigo 3° da Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006 – Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e suas alterações posteriores.
- 2º O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice do IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Esta Lei entra em vigor na sua data de publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa dias, a partir da data de sua publicação)
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