A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) negou provimento a um recurso manejado pelo casal de cantores e compositores Antônio Barros Silva e Mary Maciel Ribeiro (Cecéu) contra sentença oriunda da 7ª Vara Cível da Capital. O caso envolve a rescisão do contrato de cessão de direitos autorais firmado pelos artistas com a Warner Chappell Edições Musicais Ltda. O julgamento foi realizado nesta quinta-feira (18).
Conforme, a decisão declarou indevido o recolhimento dos direitos autorais sobre citadas obras por não haver concessão dos autores e condenar o promovido em danos materiais por recolhimento sobre obras musicais não autorizadas.
O relator desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, manteve o entendimento de 1º Grau, considerando que se trata de uma ação idêntica a outra, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. “O reconhecimento de coisa julgada material é medida que se impõe. Nesse cenário, inexiste qualquer retoque a ser efetivado na sentença”, pontuou o desembargador.
Ele ainda declarou indevido o recolhimento dos direitos autorais sobre citadas obras por não haver concessão dos autores e condenar o promovido em danos materiais por recolhimento sobre obras musicais não autorizadas.
Eles alegam que o contrato, que foi firmado em 1970, não previa a utilização de suas obras por novas tecnologias, notadamente em cd´s, dvd´s, plataformas digitais, canais de tv a cabo e internet. Em razão do surgimento destas novas tecnologias, inexistentes e não previstas na época, pleiteou na Justiça a declaração de uso ilícito das obras autorais por estarem fora do contrato celebrado ao seu tempo e lugar.
No exame do caso, o magistrado de primeiro grau julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, uma vez que os autores ingressaram anteriormente com uma ação semelhante, que tramitou perante a 26ª Vara Cível da Comarca de São Paulo. “Reconheço a incidência da coisa julgada sobre o direito dos autores, em razão da improcedência da ação julgada pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP e, julgo o presente feito extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inc. V, do CPC”, destacou o magistrado na sentença.
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