A intervenção do Conselho Nacional de Justiça no sentido de que viabilize a modificação legal para que os Oficiais de Justiça passem a gozar da prerrogativa funcional de poder portar arma de fogo institucional ou particular, foi requerida ao Órgão pelos Sindicatos que representam a categoria nos estados da Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Rio Grande do Norte, Bahia e Ceará, e pela Associação dos Oficiais de Justiça de Sergipe.
O pedido conjunto, juntado a processo inaugural do Sindojus-PA, que defende o direito ao porte em todo o território nacional e mesmo fora do expediente, foi protocolado quando do encerramento do 1º Encontro de Representantes dos Oficiais de Justiça do Nordeste, realizado em Maceió (AL), que contou com a participação de 7, dos 9 estados da região, com objetivos, dentre outros, de uniformizar procedimentos e atuação dos Sindicatos e aprimorar as boas práticas e gerar maior aproximação entre as entidades.
O pleito foi fundamentado pela demonstração do pagamento por Tribunais, de adicional de periculosidade ou risco de vida à categoria, pelo farto reconhecimento jurisprudencial em diversos julgados em 1ª e 2ª instâncias de todos os Tribunais Regionais Federais que concedem esse direito para defesa pessoal aos Oficiais de Justiça, por dezenas de Projetos de Lei no Congresso Nacional que objetivam a extensão dessa prerrogativa funcional e por dossiê ricamente elaborado pela Assojaf-GO, que pode ser conferido clicando aqui
Atividade de risco/laudo
Mas não só: também foi juntado o Relatório de Análise de Risco de Posto de Trabalho, elaborado pelo médico do trabalho Emiliano Coutinho, para instruir processo administrativo n. PA-PRO-2014-01619 sobre aposentadoria do TJ-PA, que em sua parte conclusiva, além de reconhecer o risco da atividade do Oficial de Justiça, aponta como sugestão para minimizar os riscos profissionais, entre outras, a regulamentação do direito ao porte de armas de fogo, para estes profissionais.
Ademais, com o advento da Lei 10.826 de 2003, foi instituído no Brasil porte de armas de fogo nas modalidades de Porte por prerrogativa de função pública, tratado no ART. 6°, caput e incisos I ao X e §§ 1°-A e1°-B, se estendendo esta modalidade de porte de armas de fogo, em Leis específicas, como a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e Lei Orgânica do Ministérios Público e o porte de arma institucional, tratado no inciso X
Questão de direito
“Convém destacar que esse tipo de porte não é de interesse dos Oficiais de Justiça, por duas razões óbvias, em primeiro lugar, pelo fato de onerar os Tribunais com aquisição de armas, em segundo lugar, pelo fato de não ser modalidade de porte de armas que possa conferir pleno direito de defesa ao Oficiais de Justiça, posto que estes podem ser, e muitas vezes são, vítimas de violência em razão do cargo, mas fora do horário de expediente, ou até no percurso de casa para os fóruns e vice-versa”, destacaram os requerentes.
Por fim, concluíram: em terceiro lugar, por não sermos agentes de segurança, não obstante desempenharmos atividades típicas das atribuições do cargo comuns às polícias, especialmente à Polícia Judiciária, mas buscamos o DIREITO ao porte de arma de fogo como prerrogativa de função, igual ao garantido aos magistrados, membros do Ministério Público, policiais e demais categorias elencadas no artigo 6º da Lei 10.826/2003”, destacaram os requerentes.
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