O programa que já beneficiou famílias carentes com a distribuição de 120 mil litros de leite por dia e que levava prosperidade e renda à pequenos agricultores volta ao olho do furacão dos órgãos fiscalizadores. O ‘Leite da Paraíba’, que praticamente foi extinto em 2012, após uma operação da Polícia Federal que apontou fraudes na aplicação de R$ 285 milhões e apontou fraudes na aplicação de R$ 285 milhões, o programa será alvo de outra investigação do Ministério Público Federal (MPF).
O Procurador da República, Yordan Moreira Delgado, encaminhou Procedimento Preparatório para abertura de Inquérito Civil, instaurado a partir do Ofício nº 491/2017, do Tribunal de Contas da União, referente à Tomada de Contas Especial nº 025.266/2013-6, para apurar irregularidades na aplicação dos recursos destinados ao “Programa do Leite” no Estado da Paraíba. As investigações tem prazo de até um para a conclusão.
Ref.: Procedimento Preparatório n.º 1.24.000.0001859/2017-03
O Dr. Yordan Moreira Delgado, Procurador da República, lotado na PR/PB, no exercício de suas atribuições legais, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 7º, I, da Lei Complementar n.º 75/93 e nas Resoluções de nº 23/2007-CNMP e n.º 87/2006-CSMPF, RESOLVE:
Converter, com espeque no art. 2º, § 7º, da Resolução n.º 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, e art. 4.º da Resolução n.º 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, o Procedimento Preparatório em epígrafe em Inquérito Civil – IC, instaurado a partir do Ofício nº 491/2017, do Tribunal de Contas da União, o qual encaminhou cópia do Relatório e Acordão (1870/2017 – 1ª Câmara) relativamente à Tomada de Contas Especial nº 025.266/2013-6 a qual cuida de irregularidades na aplicação dos recursos destinados ao “Programa do Leite” no Estado da Paraíba.
Registrada esta, sejam, inicialmente, tomadas as seguintes providências:
– Autue-se e afixe-se esta Portaria no local de costume, conforme art. 4º da Resolução nº 23/2007-CNMP e art. 5º da Resolução n.º 87/2006-CSMPF;
– Proceda-se o registro da presente Portaria no Sistema Único, a fim de dar conhecimento à 5.ª Câmara de Coordenação e Revisão acerca da conversão dos autos;
– Anotações necessárias quanto ao prazo;
– Obedeça-se, para a conclusão deste inquérito civil, o prazo de 1 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução nº 23/2007- CNMP e art. 15 da Resolução n.º 87/2006-CSMPF.
YORDAN MOREIRA DELGADO
Procurador da República
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