Este período é de muito consumo, com o comércio atraindo os clientes com as promoções devido às festas juninas e Copa do Mundo de Futebol, e é também época de muitas reclamações na Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, a exemplo da exigência do lacre de bolsas e sacolas antes da entrada nas dependências da lojas. Em alguns casos, há a configuração clara da prática abusiva por constrangimento, principalmente se for feita de forma grosseira.
Baseado nessas reclamações, o Procon-JP alerta aos lojistas através de fiscalização, de que esse tipo de ação, quando realizada de forma contundente, fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seu artigo 4º, que proíbe o constrangimento, a discriminação e a coerção ao cidadão consumidor, prevendo o respeito à sua dignidade, ratificado no inciso I, que reconhece sua vulnerabilidade no mercado de consumo.
De acordo com Helton Renê, titular do Procon-JP, o artigo 39 do CDC também protege o consumidor dessa prática abusiva. “O artigo 39º inciso V do CDC diz claramente que é ilegal exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, o que, neste caso, seria repassar para o cliente um possível prejuízo, punindo-o através do constrangimento. A loja é que teria que se equipar adequadamente para atender a uma grande demanda”.
Abordagem errada – Helton Renê acrescenta: “Temos recebido queixas dos consumidores de que as lojas abordam os clientes já na porta e lacram a bolsa pessoal com um saco plástico, às vezes de maneira abrupta. Alerto aos consumidores que denunciem tal prática no momento em que ela ocorrer, para que a nossa fiscalização se dirija até ao local para os procedimentos legais. O estabelecimento responderá pelo descumprimento à legislação consumerista”, informou Helton Renê.
O secretário informa que a legislação não deixa dúvidas de que os fornecedores de bens e/ou serviços não podem repassar para o consumidor uma responsabilidade que é do próprio estabelecimento. “Nesses momentos em que há muito consumo e as lojas ficam lotadas, o lojista deve se adequar para essa demanda. Não se pode tratar, por dedução, o consumidor como um possível infrator. Essa não é a melhor forma de evitar a ‘supressão’ das mercadorias expostas”, explica Helton Renê.
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