Está em vigor na Capital paraibana a Lei nº 13.577/2018, de autoria do vereador Lucas de Brito (PV), que refere-se ao uso de material didático descartável e à cobrança de taxa na aquisição de material escolar nos estabelecimentos de ensino da rede particular da cidade. A norma altera a Lei nº 8.689/1998 e, pela nova redação, os locais de ensino poderão oferecer aos pais ou responsáveis pelo aluno a opção de pagamento de taxa de material escolar como alternativa à aquisição do material, sendo vedada a cobrança de valores que não estejam vinculados aos itens da lista.
No caso de opção pelo pagamento da taxa, a escola deve apresentar detalhamento das despesas de aquisição do material, em conformidade com a média de preços praticados no mercado. “É importante que o direito do consumidor esteja assegurado em todos os níveis, do mesmo modo que devemos valorizar o investimento feito pelos pais ou responsáveis na aquisição do material escolar”, explicou Lucas de Brito. O descumprimento da Lei acarretará multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada em caso de reincidência, além de caracterizar prática abusiva, sujeitando o responsável a todas as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
A mudança ainda prevê que as instituições de ensino são livres para escolher o material didático que melhor se adeque a sua proposta pedagógica, devendo cumprir algumas normas para garantir a legalidade no processo. Entre elas, que o prazo de utilização mínimo do material didático adotado seja de três anos letivos consecutivos, salvo quando ocorrerem mudanças nos componentes curriculares.
Também é vedada a adoção de material didático descartável cuja concepção impeça a reutilização, não incluindo-se nas exigências o material utilizado nas séries iniciais do Ensino Fundamental que não tenham perfil de material de consulta, mas de instrumento pedagógico interativo como as atividades de colorir, rabiscar, completar, entre outras.
Assessoria
Discussion about this post