O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), através de decisão da desembargadora Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti, acolheu o pedido liminar formulado em Mandado de Segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba (OAB-PB), contra ato do presidente TJPB, Joás de Brito Pereira, consubstanciado na determinação de que “o advogado receberá a totalidade dos honorários contratuais destacados quando houver a quitação do precatório”.
A decisão foi publicada nesta quarta-feira (01). O Mandado de Segurança foi protocolado última na sexta-feira (27), após aprovação por unanimidade na sessão do Conselho Pleno da entidade.
O presidente da OAB-PB, Paulo Maia, explicou que “a decisão administrativa do atual presidente reformou a decisão administrativa proferida pelo anterior, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, que, em 15 de junho de 2015, deferiu pedido consistente na retenção proporcional dos honorários advocatícios contratuais, já destacados nos autos originais, em sede de pagamento de precatórios preferenciais”.
“A OAB da Paraíba entende que esse ato prejudica sobremaneira o direito, igualmente personalíssimo, ao recebimento do crédito dos honorários advocatícios contratuais legalmente destacados em momento processual oportuno, como reza a legislação vigente, por terem natureza alimentar, se destinando à subsistência dos advogados e advogadas, e que vinha sendo feito regularmente desde o ano de 2015. Buscamos demonstrar no Mandado de Segurança que o ato de sua Excelência atropelou vários postulados do Estado Democrático de Direito, a exemplo da segurança jurídica, do princípio da inércia do Poder Judiciário, da motivação dos atos administrativos, do contraditório e do amplíssimo direito de defesa”, comentou Paulo Maia.
No MS, a OAB-PB pediu a concessão de medida liminar a fim de “que nos pagamentos de créditos preferenciais a que alude o art. 100, § 2º, da Constituição Federal e que tenham o destaque de honorários ressalvado nos autos, seja determinada a retenção dos honorários de forma proporcional ao valor a ser recebido pelo credor, no percentual previsto no destaque”.
No seu despacho, a desembargadora relatora determinou “que nos pagamentos de créditos preferenciais a que alude o art. 100, § 2º, da Constituição Federal e que tenham o destaque de honorários ressalvado nos autos, seja determinada a retenção dos honorários de forma proporcional ao valor a ser recebido pelo credor, no percentual previsto no destaque”. Ela também fixou que a autoridade coatora cumpra a decisão no prazo de até 10 dias úteis contados a partir da data de sua intimação.
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