O Tribunal de Contas do Estado julgou, por unanimidade de seus conselheiros, irregular um contrato do Governo do Estado com o Instituto Social Fibra, no montante de R$ 6 milhões para gerenciar a UPA na cidade de Guarabira.
O Acórdão do TCE foi publicado na última segunda-feira, e além de constatar a irregularidade por dispensa de licitação, também aplicou multa ao ex-secretário de Saúde , Waldson de Souza, no valor de R$ 5 mil que devem ser recolhidos no prazo de 60 dias.
A informação é do blog do Marcelo José.
O contrato com o Instituto Social Fibra foi concretizado através de dispensa de licitação ilegal, nº 176/2011, realizada pela Secretaria de Saúde do Estado. Na época, no ano de 2011, o governador Ricardo Coutinho editou Medida Provisória, nº 178 em 04 de julho de 2011, cujo objetivo foi o de instituir o Programa Gestão Pactuada, dispor sobre a qualificação de Organizações Sociais e outras providências. A MP foi convertida em lei nº 9.454/2011.
Sete anos após a realização da dispensa de licitação para o Governo do Estado contratar o Instituto Social Fibra por R$ 6 milhões para a gestão da UPA da cidade de Guarabira, o TCE julgou, por unanimidade de seus conselheiros, irregular o processo e os contratos decorrentes, aplicando multa de R$ 5 mil ao então secretário de Saúde, responsável pela dispensa irregular da licitação, Waldson de Souza. O valor da multa deve ser recolhido no prazo de 60 dias.
O Blog enviou mensagem ao secretário de Comunicação do Governo do Estado da Paraíba, jornalista Luís Torres, solicitando a posição e aversão do Governo sobre o julgamento do Tribunal de Contas do Estado. Torres apenas informou que, “preciso passar para as secretarias responsáveis. E solicitar informações”.concluiu.
Veja abaixo a decisão do TCE :
1. JULGAR IRREGULAR a Dispensa de Licitação n.º 176/2011, bem como os contratos dela decorrentes.
2. APLICAR MULTA PESSOAL, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), equivalente a 104,08 UFR-PB, ao ex-Secretário de Estado da Saúde, Sr. Waldson Dias de Souza, com fulcro no art. 56, II, da Lei n.º 18/93, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para que efetue o recolhimento voluntário à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, sob pena de cobrança executiva, desde logo recomendada.
3. RECOMENDAR à Secretaria de Estado da Saúde, no sentido de não repetir as impropriedades detectadas no presente processo nos vindouros procedimentos de licitação, devendo observar as normas consubstanciadas na legislação pertinente e os princípios basilares da Administração Pública.
4. ENCAMINHAR cópia da presente decisão para ser anexada aos autos do Processo TC n.º 04479/14.
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