”A AIJE não deve ser a via adequada para aferir suspeição do Conselheiro, porque os fatos narrados na petição inicial sequer configuram, em tese, a prática de abuso de poder político”, escreveu o magistrado.
De acordo com ele, em nenhum lugar da petição inicial a Coligação investigante aponta a gravidade das circunstâncias dos fatos e sua repercussão na legitimidade e normalidade do pleito.
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