A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada na tarde desta quinta-feira(11), denegou, por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor do paciente Cícero Antônio da Cruz Almeida, preso preventivamente, investigado pela prática do crime de homicídio qualificado praticado contra o empresário Arnóbio Ferreira Nunes, ocorrido no dia 24 de novembro de 2017, por volta das 8h10, em frente à Construtora Conserpa Enger, na Av. Sapé, nesta Capital. O relator do processo, 0805488-79.2018.815.0000, oriundo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, foi o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
De acordo com a denúncia, o ofendido chegava em seu local de trabalho em um veículo Fiat Strada, de propriedade da empresa Conserpa Enger, conduzido pelo motorista. A vítima ocupava a posição de carona, quando uma pessoa em uma moto preta anunciou um suposto assalto. Após render o motorista, o criminoso, Josivaldo Pinheiro da Silva, se dirigiu para o senhor Arnóbio e, sem qualquer reação da vítima, encostou o cano da arma de fogo em seu peito esquerdo e efetuou um disparo, momento em que a vítima caiu ao solo já sem vida.
A denúncia aponta, ainda, que Josivaldo, um dia antes do crime e no próprio dia deste, realizou chamadas telefônicas para o celular do usuário Carlos Rogério da Silva Pereira, (apontado como coautor). As investigações apontaram que Carlos manteve, em três dias distintos, contato telefônicos com Cícero Antônio da Cruz Almeida, ora paciente, asseverando que, nos diálogos travados entre Carlos e Cícero, se tratou do repasse de pagamento deste para aquele, bem como restou clara a preocupação de Cícero acerca do silêncio de Josivaldo (executor do delito), o qual já estava preso, para a manutenção do seu anonimato. De acordo com as investigações, o objetivo seria não ser descoberto como autor intelectual do delito.
A defesa do paciente pugna pela substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar, sob a alegação de que o paciente enfrenta um quadro pós-operatório de cirurgia bariátrica, necessitando de todo um acompanhamento médico-nutricional e multidisciplinar, com observância de rigidez de horários, suplementações alimentares e utilização de remédios. Aduz que há existência de risco à integridade física, à saúde, e até mesmo à vida do paciente, já que suas necessidades clínicas demandam um acompanhamento médico incompatível com o prestado no sistema penitenciário local.
Assegura, ainda, que não há motivos justificadores da prisão temporária, pois, além de desarrazoada a acusação, disse ser alicerçada em boatos, inexistindo diligências investigativas pendentes de realização para justificar o cárcere do paciente, vez que já realizada busca e apreensão em sua residência, bem como já determinada judicialmente a quebra dos sigilos bancário, telefônico e de dados. Ressalta, também, que, estando ele recolhido há mais de 115 dias, não houve sequer o recebimento da denúncia nem a designação de audiência de instrução.
A defesa argumenta, também, que o paciente é uma pessoa íntegra, de bons antecedentes, possui formação de ensino superior incompleto, residência fixa e trabalho lícito e que nunca demonstrou qualquer conduta que afrontasse a apuração policial sobre o caso em tela.
O relator do processo disse que inexiste ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habes corpus, quando o decreto prisional apresenta fundamentação com base em aspectos concretos, seja pelo próprio modo de execução do crime, no caso, premeditação do delito, concurso do evento criminoso. “Se a conduta do agente, seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime, no caso premeditação do delito, concurso de pessoas e divisão de tarefas entre agentes, revela-se inequívoca a periculosidade, imperiosa é a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo desnecessário qualquer outro elemento ou fator externo aquela atividade”, ressaltou o magistrado.
Quanto à alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, o relator justificou dizendo que “estando a ação penal tramitando regularmente, não há que se falar em atraso injustificado, se considerarmos que se trata da apuração, em tese, de três ilícitos penais, envolvendo crimes de homicídio qualificado, associação criminosa majorada e favorecimento pessoal, envolvendo concurso de agentes. Nessa senda, não há constrangimento ilegal, restando legítimos os motivos que ensejaram o cárcere cautelar do paciente, não sendo adequado, na espécie, substituir a medida extrema pelas cautelares previstas no art. 319 do CPP”, finalizou o desembargador Márcio Murilo.
Discussion about this post