Após a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba (OAB-PB), conquistar vitória no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), através de decisão liminar da desembargadora Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti, que acolheu o pedido liminar formulado em Mandado de Segurança impetrado contra ato do presidente TJPB, Joás de Brito Pereira, determinando a retenção de honorários advocatícios para pagamento de precatórios preferenciais, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento à Reclamação Constitucional proposta pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB), que buscava atacar a decisão do ex-presidente do TJPB, Marcos Cavalcanti, que reconhecia e prestigia o caráter alimentar dos honorários.
No MS, a OAB-PB explicou que “a decisão administrativa do atual presidente reformou a decisão administrativa proferida pelo anterior, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, que, em 15 de junho de 2015, deferiu pedido consistente na retenção proporcional dos honorários advocatícios contratuais, já destacados nos autos originais, em sede de pagamento de precatórios preferenciais”.
Acolhendo os argumentos da Seccional Paraibana, a desembargadora relatora determinou “que nos pagamentos de créditos preferenciais a que alude o art. 100, § 2º, da Constituição Federal e que tenham o destaque de honorários ressalvado nos autos, seja determinada a retenção dos honorários de forma proporcional ao valor a ser recebido pelo credor, no percentual previsto no destaque”.
Com o deferimento do pedido liminar, foi restabelecida a decisão do ex-presidente do TJPB, Marcos Cavalcanti, proferida em 2015, favorável a tese da OAB-PB.
No entanto, o MPPB protocolou Reclamação Constitucional com pedido liminar para fins de reformar a decisão do ex-presidente do TJPB. Em que pese à tentativa, a Reclamação intentada pelo Ministério Público Estadual não obteve êxito no Supremo, que reconheceu a inadequação da via eleita para impugnar objeto de discussão outrora judicializada.
Em sua decisão, o ministro relator da ação no STF, Ricardo Lewandowiski, afirma que “a orientação jurisprudencial da Suprema Corte é no sentido da impossibilidade do uso da reclamação constitucional como sucedâneo recursal”, razão pela qual negou seguimento à reclamação com fundamento no art. 21, § 1°, do Regimento Interno do STF e considerou prejudicada a análise do pedido liminar.
A OAB da Paraíba entende que esse ato do presidente Joás de Brito prejudicava sobremaneira o direito, igualmente personalíssimo, ao recebimento do crédito dos honorários advocatícios contratuais legalmente destacados em momento processual oportuno, como reza a legislação vigente, por terem natureza alimentar, se destinando à subsistência dos advogados e advogadas, e que vinha sendo feito regularmente desde o ano de 2015.
“Buscamos demonstrar no Mandado de Segurança que o ato de sua Excelência atropelou vários postulados do Estado Democrático de Direito, a exemplo da segurança jurídica, do princípio da inércia do Poder Judiciário, da motivação dos atos administrativos, do contraditório e do amplíssimo direito de defesa”, ressalta a OAB-PB.
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