A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial ao recurso do ex-prefeito do Município de Santo André, José Herculano Marinho Irmão, conhecido como Doutor Marinho, apenas para minorar a multa civil aplicada na sentença do Juízo da Comarca de Juazeirinho, mantendo a decisão que o condenou por improbidade administrativa nos demais termos. O julgamento da Apelação Cível nº 0005125-51.2013.815.0631 ocorreu nesta terça-feira (6), por unanimidade, e teve a relatoria do juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão.
O Ministério Público estadual interpôs, no 1º Grau, Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, após Procedimento Administrativo nº 11/2017, que tramitou junto à Promotoria de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Juazeirinho, no qual se constatou irregularidades cometidas pelo ex-prefeito na locação de motocicletas, pagamento de empenhos em valores superiores aos contratos de locação de idêntica espécie e, por fim, frustração de procedimento licitatório.
Na sentença, o magistrado condenou o ex-gestor a suspensão dos direitos políticos, por cinco anos; e multa no valor de 10 vezes o valor da remuneração percebida pelo mesmo, à época do encerramento do seu cargo. Inconformado, o ex-prefeito recorreu da decisão alegando a prejudicial de prescrição da pretensão autoral e as preliminares de nulidade das provas colhidas no inquérito civil público; não conclusão do feito e ofensa aos princípios da ampla defesa; ilegitimidade passiva/ofensiva ao litisconsórcio; e cerceamento de defesa por dispensa da audiência da instrução e julgamento.
No mérito, a defesa alegou, ainda, ausência de conduta capaz de ensejar atos de improbidade, inexistência de efetivo prejuízo ao erário e excesso de dosimetria da pena. Ao final, pediu pelo provimento do recurso com o julgamento improcedente da demanda.
Ao analisar a prejudicial de prescrição, o juiz convocado Alexandre Targino ressaltou que não houve decurso do prazo de prescrição quinquenal. Quanto às quatro preliminares arguidas pela defesa, o magistrado rejeitou todas.
Ao apreciar o mérito, o relator citou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para a configuração do ato de improbidade administrativa que cause prejuízo ao erário, necessita da comprovação do efetivo prejuízo material como critério objetivo, além da demonstração do nexo de causalidade entre a ação e ou omissão e o prejuízo a municipalidade, admitindo-se as condutas nas modalidades culposa e dolosa.
“De forma clara sobrou provada a conduta imposta ao agente, mormente porque as provas acostadas aos autos, demonstraram a prática dos atos imputados”, disse o juiz Alexandre Targino.
O magistrado minorou, tão somente, a multa civil para cinco vezes o valor da remuneração recebida à época do cargo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. “Mostrando-se excessiva a multa civil, cabe ao Tribunal realizar a sua adequação ao caso concreto, sopesando a gravidade do dano e inibindo, com razoabilidade e proporcionalidade, a prática de novos atos ímprobos”, concluiu.
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