Quem gosta de assistir filmes nos cinemas da Capital fazendo ‘um lanchinho’ deve saber que não é obrigado a comprar o alimento no local onde esteja ocorrendo a exibição. A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-JP) alerta sobre a lei municipal 13.539/ 2017, que está em vigor e que regula a questão, dando a opção de escolha ao consumidor.
A lei 13.539/2017 assegura que as salas de cinemas, casas de shows e espetáculos, parques de diversão, estádios, ginásios poliesportivos, teatros e similares não poderão proibir que os consumidores ingressem em suas dependências portando gêneros alimentícios e bebidas adquiridos em outros locais.
O Procon-JP vem recebendo denúncias por parte do consumidores, inclusive através de redes sociais, de que alguns estabelecimentos estão proibindo a entrada de alimentos adquiridos em outros lugares nas salas de exibição.A secretária-adjunta do Procon-JP, Maristela Viana, orienta que, caso alguém seja ‘barrado’ nessas circunstâncias, denuncie o caso no Procon-JP para que as medidas sejam tomadas.
Constrangimento – Ela acrescenta que as pessoas que vão aos cinemas estão em pleno lazer, em um momento de relaxamento e não precisam passar pelo estresse do constrangimento. “Temos a lei municipal 13.539/2017, que norteia o tema, e os consumidores devem invocá-la no momento em que o problema ocorrer. Já notificamos a administração dos cinemas em 2018, dando ciência da legislação e, agora, quem for pego praticando essa irregularidade será autuado e poderá ser multado, e até mesmo ter o serviço temporariamente suspenso”, informou.
Maristela Viana explica que a 13.539/2017 prevê, ainda, que condicionar o consumidor a adquirir o alimento e bebida nas dependências do próprio estabelecimento será entendido como venda casada, que também é previsto como irregularidade no Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Então, são duas leis em vigor sobre o assunto e aí não paira nenhuma dúvida”.
Cinéfilo consciente – Maristela chama a atenção, no entanto, para o bom senso do consumidor no que se refere ao tipo de alimento que deve ser levado para o interior das salas de exibição. “A pessoa deve observar o que as bombonieres e lanchonetes instaladas na recepção dos cinemas oferecem em termos de bebida e comida. Creio que seriam evitados muitos problemas se o consumidor levasse lanches similares do que é comercializado nesses locais para o interior da sala de exibição, considerando, é claro, que ele tem o direito de adquiri-lo em outro local”.
A Lei 13.539/2017 também proíbe que o consumidor leve alimentos em embalagens de vidro ou outro material que possa causar riscos à saúde ou incômodo a terceiros para dentro das salas de exibição de filmes.
Atendimentos do Procon-JP na Capital
Sede – segunda a sexta-feira: 8h às 14h na sede situada na Avenida D. Pedro I, nº 473, Tambiá
MP-Procon – segunda a sexta-feira: 8h às 17h na sede situada no Parque Solon de Lucena, Lagoa, nº 300, Centro
Uninassau: segunda a sexta-feira das 8h às 17h, no Núcleo de Práticas Jurídicas da Faculdade Uninassau, na av. Amazonas, 173, Bairro dos Estados
Telefones: 3214-3040, 3214-3042, 3214-3046, 2107-5925 (Uninassau) e 0800 083 2015
Por Evanice Gomes
http://www.joaopessoa.pb.gov.br/cinemas-nao-podem-proibir-entrada-de-alimentos-adquiridos-em-outro-local-nas-salas-de-exibicao/
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