“Da leitura atenta da lei estadual ora questionada, é possível vislumbrar que a distribuição das receitas do produto arrecadado do ICMS destinado aos Municípios não observou as regras constitucionais atinentes à matéria”, destacou em seu voto o relator da ação. Ele explicou que, nos termos do artigo 164, inciso IV, da Constituição Estadual, dos 25% da arrecadação dos ICMS referentes aos Municípios, 3/4, ou seja, 75%, no mínimo, serão distribuídos aos Municípios na proporção do valor adicionado, e não 70% como fez o inciso I do artigo 2º da citada lei. Além disso, apenas 25% poderiam ser distribuídos pelo Estado de forma discricionária, e não 30%, como consta no texto.
“Considerando que os percentuais para distribuição da parcela dos valores do ICMS destinados aos Municípios não obedeceram os comandos constitucionais, entendo ser indiscutível o vício de inconstitucionalidade material da lei atacada”, justificou Oswaldo Filho, observando que, embora nem todos os dispositivos da lei sejam inconstitucionais, não há como manter todo o texto no ordenamento jurídico, já que as normas subsistentes não poderão existir de forma autônoma.
Para o relator, não resta dúvida de que a norma impugnada padece do vício de inconstitucionalidade material, tendo em vista a inobservância dos limites constitucionais mínimos impostos à distribuição da receita resultante da arrecadação do ICMS destinado aos Municípios. “Julgo procedente a presente ação para declarar a inconstitucionalidade material da Lei Estadual nº 9.600, de 21 de dezembro de 2011, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade desde a data da concessão da liminar”, destacou.
FONTE TJPB
Discussion about this post