A Justiça negou, por unanimidade, Habeas Corpus (HC) impetrado em favor de Rodolpho Gonçalves Carlos da Silva. No pedido, a defesa buscava a flexibilização das medidas cautelares diversas da prisão.
Com isso, Rodolpho deve continuar cumprindo as medidas cautelares, que são: proibição de se ausentar do país e da Comarca de João Pessoa, sem o prévio consentimento do Juiz da causa, devendo o acusado entregar o passaporte, entregar a Carteira de Habilitação Nacional (CNH), proibição de frequentar bares, restaurantes e similares e não ingerir bebidas alcoólicas; e recolhimento diário.
Buscando flexibilizar as medidas cautelares, a defesa requereu o pedido junto ao 1º Tribunal do Júri da Capital, que indeferiu a solicitação. Inconformado com a decisão, foi requerido um novo pedido ao mesmo Juízo, que não conheceu do pleito, sob o argumento de que o pedido já fora apreciado anteriormente, que sua análise caberia ao Juízo de 2º Grau, e que o processo está suspenso, por força de liminar concedida pelo Superior Tribunal de Justiça.
A defesa alegou excesso de prazo no cumprimento das medidas diversas da prisão, requerendo, portanto, a flexibilização, uma vez que já transcorreram mais de um ano e oito meses da sua imposição, sem haver qualquer registro de descumprimento por parte do paciente.
Por fim, requereu a concessão da ordem, para revogar as cautelares constantes nos incisos II (proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações), IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) e V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos) do artigo 319 do Código Processo penal, mantendo-se retidos o passaporte e a CNH, sem prejuízo da fixação da medida cautelar de comparecimento mensal ao cartório do 1º Tribunal do Júri, com o fim de minimizar a restrição de liberdade imposta ao acusado.
Ao denegar a ordem, o desembargador Carlos Beltrão ressaltou que o magistrado de 1º Grau agiu com acerto, ao não conhecer do pedido por ser autoridade incompetente. “Segundo o artigo, § 5º, do Código de Processo Penal, compete ao Juiz ou Tribunal que impusera as medidas cautelares analisar a revogação, substituição ou modificação de medida cautelar anteriormente imposta”, disse.
Ainda segundo o relator, a defesa alega que as limitações das medidas devem ser revogadas porque limitam o direito de ir e vir do paciente. “As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, e, como o próprio nome diz, são medidas cautelares diversas da prisão, ou seja, medidas alternativas à prisão, constituindo-se, destarte, em um verdadeiro benefício ao réu para se evitar a sua segregação”, afirmou.
O desembargador Beltrão frisou que o réu deve estar ciente de que foi beneficiado com as medidas e que possui limitações, devendo adequar a sua vida cotidiana a tais limitações, bem como que as mesmas não desapareçam com o decurso do tempo, sobretudo quando o feito se encontra paralisado por fato gerado pela própria defesa do paciente.
“Inexiste nos autos comprovação de que o paciente esteja sofrendo limitação a sua atividade laboral de empresário”, observou o relator, acrescentando que já é pacificado entendimento de que as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como, primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não tem condição de autorizar a concessão de liberdade provisória.
Caso – Rodolpho Gonçalves Carlos da Silva é acusado de no dia 21 de janeiro de 2017 ter atropelado e tirado a vida de um agente de trânsito, durante uma blitz da Lei Seca, no bairro do Bessa, em João Pessoa.
Com Assessoria do TJ
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