A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba denegou, por unanimidade, a Apelação Cível nº 0005988-55.2016.815.0371, mantendo decisão do juízo da 4ª Vara da Comarca de Sousa, que condenou o prefeito de São José de Lagoa Tapada, Cláudio Antônio Marques de Sousa, por ato de improbidade administrativa (contratação e manutenção de pessoal sem prévio concurso público). O relator da Apelação foi o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.
De acordo com o relatório, o prefeito foi condenado em uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público da Paraíba, que o acusou de ter praticado atos de improbidade, por contratar pessoal sem o devido procedimento legal, sob justificativa de excepcional interesse público, mesmo existindo cargos incompatíveis com a natureza excepcional.
O Ministério Público observou que, mesmo julgando procedente as contas do prefeito, o Tribunal de Contas do Estado estabeleceu um prazo de 90 dias para que o prefeito exonerasse o pessoal, cujo prazo das contratações já havia expirado. No entanto, o gestor não cumpriu o que foi determinado e o Tribunal de Contas exarou um novo acórdão, aplicando uma multa.
Diante das acusações, o Juízo da 4ª Vara da Comarca de Sousa julgou procedente a Ação Civil Pública e condenou Cláudio Antônio, impondo-lhe as penas de suspensão dos direitos políticos por três anos, além de proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Inconformado, o prefeito recorreu da sentença alegando que no período mencionado na exordial não era o prefeito do Município, tendo sido as contratações questionadas feitas pelo então prefeito Francisco Amilton de Sousa. Disse que as contratações não eram irregulares ou ilegais, uma vez que foram respaldadas nos artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 236/98. Por fim, sustentou que “manteve os contratos porque a situação administrativa lhe obrigou a assim proceder, haja vista que, naquele momento, não se tinha condições de se realizar concurso, não havendo que se falar em inércia intencional”.
Ao votar, o juiz-relator Carlos Eduardo Leite Lisboa afirmou que, nos autos, verificou-se que o promovido manteve contratações irregulares já existentes, descumprindo, inclusive, Acórdão do Tribunal de Contas do Estado e, ainda, realizou novas contratações sem a realização de concurso público, demonstrando claramente a intenção de burlar o disposto no artigo 37 da Carta Magna.
“A mera contratação sem prévia aprovação em concurso público, e sem qualquer motivo plausível para a não realização do certame, já é apta a caracterizar o ato como improbo, vez que ao alcaide não é dado alegar o desconhecimento de regra constitucional basilar e vigente desde a promulgação da atual Carta Magna, mormente em face a sua experiência no trato da coisa pública”, afirmou o magistrado que negou provimento à Apelação Cível.
Da Redação com Assessoria do TJ
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