O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em decisão unânime, não concedeu a Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo Estado da Paraíba contra o Município de Caaporã. O autor da ação arguiu vício formal da Lei Municipal nº 754/2018, que dispõe sobre a proibição do corte dos serviços de fornecimento de energia e água, em dias específicos da semana. O relator da ADI nº 0804718-52.2019.815.0000 foi o desembargador João Alves de Silva e o julgamento aconteceu na sessão desta quarta-feira (22).
Conforme o texto da referida Lei, fica proibido as concessionárias de serviços públicos de água e luz de cortarem o fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento das contas às sextas-feiras, sábado, domingo, feriados e no último dia útil anterior a feriado.
Em sua defesa, o Governo do Estado sustentou, com base no artigo 22 da Constituição Federal, que compete, privativamente à União legislar sobre águas e energia. Disse, também, que a Lei nº 754/18 do Município de Caaporã contraria, ainda, o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, o qual exige a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com a Companhia de Água e Esgoto da Paraíba (Cagepa). Procuradoria do Estado pediu a concessão de medida cautelar a fim de se determinar a suspensão dos efeitos dos dispositivos referidos e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal.
“Inicialmente, cumpre ressaltar que para se deferir a liminar pleiteada, mister a exigência dos requisitos legais que a autorizem, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora (fumaça do bom direito e perigo na demora)”, explicou o desembargador João Alves da Silva. Ainda segundo o relator, no caso concreto, sua análise reveste-se de maior rigor em seus requisitos autorizadores, eis que seu deferimento representa exceção ao princípio da presunção de constitucionalidade das leis.
Voltando-se, primeiramente, ao fumus boni iuris, o relator destacou que o Município, ao dispor sobre a proibição das concessionárias de energia elétrica e das empresas do fornecimento de água de realizarem o corte do fornecimento de seus serviços por falta de pagamento das contas às sextas-feiras, sábado, domingo, feriados e no último dia útil anterior a feriado, não invade a competência privativa da União para legislar sobre águas e energia.
“No caso em exame, pelo menos a princípio, a existência de prejuízo ao Estado não deve ser reconhecida, uma vez que Lei Municipal não proibiu o corte de fornecimento, mas apenas resguardou o direito dos consumidores em ter o fornecimento cortado durante a semana, de modo a possibilitar a resolução do caso sem causar maiores prejuízos decorrentes da falta de água e/ou energia”, concluiu o relator, ao não conceder a medida cautelar requerida.
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