Pelo suposto crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a pena de seis anos imposta, no âmbito de 1º Grau, ao apelante Luiz Monteiro da Costa, mais conhecido como “Lula Monteiro”. A manutenção da decisão do juiz titular da Vara Única da Comarca de Jacaraú, Perilo Rodrigues de Lucena, teve como base os argumentos trazidos pelo autor do pedido de vista na Apelação Criminal nº 0001269-88.2011.815.1071, desembargador Arnóbio Alves Teodósio. O julgamento aconteceu na sessão desta quinta-feira (23).
Conforme os autos, no dia 21 de julho de 2011, a mãe da menor foi ao Conselho Tutela de Jacaraú e disse que sua filha havia sido estuprada, tendo acusado o proprietário da fazenda onde a notificante morava e trabalhava com sua família.
A denúncia do Ministério Público informa que, no dia do fato, “Lula Monteiro” teria pedido um copo de água à vítima, momento em que entrou na residência da menina, passando a agarrar a menor pelo braço, levando-a para o quarto e consumado o ato sexual. Na época do crime, a garota tinha menos de 14 anos. De acordo com o depoimento da vítima, a menor não queria contar sobre a prática delitiva realizada pelo réu, tanto que o fato só foi descoberto porque, em uma conversa informal com seu primo, contou que o acusado teria sido seu primeiro homem e foi forçada a praticar a conjunção carnal.
A defesa pediu a absolvição do apelante, com o argumento de que não restaram comprovadas a materialidade e autoria delitivas, indicando que o laudo pericial não atestou o estupro, bem como que não houve testemunhas oculares do fato, além do que as declarações da vítima seriam uma represália por suposta inadimplência das verbas rescisórias devidas pelo acusado ao pai de ofendida.
Na sessão da Câmara Criminal, realizada no dia 16 de maio deste ano, após o voto do relator, desembargador João Benedito da Silva, dando provimento ao apelo e do revisor, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, negando provimento, pediu vista o desembargador Arnóbio Alves Teodósio, que assim se posicionou: “Entendo que a autoria e materialidade do crime restaram configuradas, não cabendo falar em absolvição, por ausência de provas.”.
Ainda em seu voto, o desembargador Arnóbio disse que, em se tratando de crimes a liberdade sexual, geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos de prova contidos nos autos.
Sobre a alegação do apelante de que a família da vítima queria prejudicá-lo, o autor do pedido de vista disse que não encontra respaldo nos autos. “O crime de estupro de vulnerável é de ação penal pública incondicionada, o que significa dizer que não obstante haver retratação da vítima, a ação penal, ainda, persistiria. Dessa forma, não poderia a vítima e sua família utilizarem o depoimento da ofendida como ferramenta de barganha”, comentou o magistrado.
O desembargador destacou, também, que a rescisão de contrato de trabalho do pai da vítima com o dono da fazenda aconteceu no dia 14 de dezembro de 2011, após a comunicação do crime ao Conselho Tutelar, bem como a instauração do inquérito policial.
Após ouvir os argumentos, o relator João Benedito da Silva encampou o entendimento o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.
Assessoria TJPB
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