A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em decisão unânime e em harmonia com o parecer do Ministério Público, denegou a ordem no Habeas Corpus nº 0808349-04.2019.815.0000, impetrado em favor do ex-presidente da Câmara dos vereadores do Município de Cabedelo, Lúcio José do Nascimento Araújo. O paciente foi denunciado com mais 26 pessoas, como integrantes de uma organização criminosa que atuava nos poderes Executivo e Legislativo de Cabedelo. Esta organização ficou conhecida popularmente com os desdobramentos da Operação Xeque-Mate.
Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, Lúcio José teria praticado os crimes tipificado no artigo 2º da Lei nº 12.850/13, artigo 1º, incisos I e II, do Decreto-lei nº 201/67, combinado com os artigos 30 e 317 do Código Penal e artigo 1º da Lei nº 9.613/98.
A decisão do Colegiado aconteceu na sessão desta terça-feira (3), com a relatoria do desembargador Arnóbio Alves Teodósio. Também votaram os desembargadores Ricardo Vital de Almeida (presidente da Câmara Criminal) e João Benedito da Silva.
Ao decretar a prisão preventiva do paciente, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cabedelo disse que ficou clara a existência de fortes indícios de que o então presidente da Câmara dos Vereadores gerenciava o Poder Legislativo de Cabedelo em absoluta submissão ao ex-prefeito da cidade, Leto Viana, prestando contas dos fatos realizados pela Casa e recebendo ordens diretas de Leto. Ainda nos fundamentos da decisão, o magistrado informou que ficou constatado o desvio dos salários de assessores ‘fantasmas’ em benefício de vereadores, o que permitiria a cada parlamentar um incremento de, aproximadamente, R$ 30 mil por mês.
Ainda de acordo informações processuais, a pessoa de Francisco Ferreira Duarte Júnior seria responsável por sacar os cheques de assessores fantasmas do presidente da Câmara e, em seguida, entregar em espécie a Lúcio José. Para o Juízo de 1º Grau, ficou clara a discrepância das movimentações financeiras realizadas pelo impetrante, sendo 39,44% superior à soma dos rendimentos declarados, mais os gastos dos cartões de crédito.
Ao fundamentar o decreto da prisão preventiva, o magistrado ressaltou que, diante da condição de chefe do Poder Legislativo, o paciente exercia poder e influência capazes de macular o regular andamento do processo e influenciar a declaração de testemunhas, sob o pálio poder hierárquico.
A defesa do impetrante arguiu ausência de fundamentação da decisão que indeferiu a liberdade provisória de seu paciente. Ao rebater esse argumento, o relator afirmou que a decisão atacada está suficientemente fundamentada, invocando elementos probatórios concretos dos autos, considerando que a custódia cautelar do paciente é necessária ao resguardo da ordem pública. “A existência de outras ações criminosas em andamento, já é elemento suficiente e idôneo para justificar a manutenção de decreto preventivo como forma de garantir a ordem pública e de se evitar a banalização da atuação do Judiciário”, destacou o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.
Ao denegar o pedido de Habeas Corpus, o relator disse que não se mostrou adequadas e suficientes, no caso concreto, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, principalmente quando estão presentes os requisitos para a manutenção da custódia preventiva.
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