A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um apelo do Ministério Público e majorou a pena aplicada a um ex-soldado da Polícia Militar que teria furtado um rocambole dentro de um supermercado. Com a decisão, a pena, anteriormente fixada em 1 ano de detenção, foi aumentada para dois anos e dois meses de reclusão. Foi também determinada a exclusão das fileiras da PM.
De acordo com os autos, no dia quatro de julho de 2016, o então soldado se encontrava em serviço no Destacamento de Lagoa de Dentro. Por volta das 16h ele foi até o Supermercado Gomes e pegou um rocambole e o colocou dentro do seu colete balístico. Um 3º sargento, que estava de motorista, confirma que viu o policial chegar na viatura com uma sacola e que este veio a retirar de dentro do colete um rocambole. Contou que comentou o fato com o cabo e ambos foram verificar as imagens de circuito interno do Supermercado, quando constataram que o soldado havia colocado o produto dentro de seu colete.
Ultimada a instrução criminal, o Conselho de Sentença julgou procedente o pedido, condenando o acusado à pena definitiva de um ano de detenção, ante a prática do delito previsto pelo artigo 240 do Código Penal Militar. Em atenção ao disposto no artigo 84, II, do CPM, foi-lhe aplicada suspensão condicional da pena, o sursis, pelo período de dois anos.
O Ministério Público recorreu da decisão, buscando aumentar a pena imposta, bem assim, afastar a possibilidade de concessão da suspensão condicional do processo. Por sua vez, a defesa recorreu no sentido de ser reformada a sentença, para que seja desclassificada a conduta para infração administrativa.
O relator da Apelação Criminal nº 0031337-65.2016.815.2002 foi o desembargador Carlos Beltrão. De acordo com o seu entendimento, “deve-se reformar a sentença quando o acervo probatório revela a culpabilidade do agente, de forma a majorar a condenação, descabendo, inclusive, a incidência do princípio da insignificância, ante a falta dos requisitos necessários para sua aplicação”.
No tocante à desclassificação do crime para infração disciplinar, o relator ressaltou que, conforme a Portaria n° 0049/2018, de 5 de abril de 2018, o sentenciado foi licenciado das fileiras da Polícia Militar, tornando ineficaz a medida requerida. “Portanto, de acordo com as conclusões impostas no recurso ministerial bem assim da exclusão do sentenciado dos quadros da Polícia Militar, emerge o prejuízo do apelo da defesa, à vista do advento de nova situação jurídica”, afirmou.
Assessoria
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