O Pleno do TCE julga nesta quarta-feira, dia 13, a apreciação das contas dos Encargos Gerais da Secretaria das Finanças do Estado da Paraíba. O parecer do Ministério Público de Contas é pela irregularidade das contas, aplicação de multa e imputação de R$ 8,3 milhões, a gestores, entre os quais a ex-secretária Livânia Farias, alvo de mandado de prisão nas fases iniciais da Operação Calvário.
As irregularidades são apontadas após relatório da Auditoria do TCE e parecer do MPC, cujo teor, em dado momento, assevera que a “realização de despesas de exercícios anteriores, não empenhadas no exercício de referência e, por conseguinte, não registradas em Restos a Pagar, afrontando o regime de competência da despesa governamental e contrariando o princípio do prévio empenho, conforme arts. 35 e 60 da Lei 4.320/64, respectivamente (ambos gestores)”.
Além do pagamento de despesas de exercícios anteriores, deixando de observar o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, os gestores efetuaram gastos com folha de pessoal insuficientemente comprovadas.
“Despesas com folha de pessoal insuficientemente comprovadas, no montante de R$ 5.454.544,93 (Sr. Tárcio Handel da Silva Pessoa Rodrigues) Despesas com folha de pessoal insuficientemente comprovadas no montante de R$ 2.900.525,06 (Sra. Livânia Maria da Silva Farias)”.
No parecer, o MPC atesta que “esta Representante Ministerial esclarece que algumas irregularidades supramencionadas foram atribuídas tanto ao gestor e ordenador de despesas dos Encargos Gerais da Secretaria de Finanças do Estado, Sr. Tárcio Handel da Silva Pessoa Rodrigues, quanto à Secretária de Estado da Administração, Sra. Livânia Maria da Silva Farias.”
O valor de despesa de exercício anterior chegou em 2015 a R$ 36,9 milhões, segundo dados expostos na análise, “na Prestação de contas do exercício anterior, julgada regular, foi verificada uma redução no montante das DEA, entretanto, no exercício em análise, já se verifica novamente o seu crescimento, passando de R$ 16.622.409,51 (2014) para R$ 36.930.795,73 (2015). Donde se conclui que a prática irregular não foi extinta por completo, em evidente descaso das autoridades em relação às recomendações desta Corte”, revela.
O pagamento de despesas de exercícios anteriores viola a Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme citado em parecer do Ministério Público de Contas, o Artigo 42 da referida Lei.
“LC nº 101/2000: Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentre dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito”.
Com informações do Blog do Marcelo José
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