O juiz convocado para substituir a desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, José Ferreira Ramos, negou pedido de liminar no Mandado de Segurança nº 081214-80.2019.815.0000, que objetivava suspender a realização da prova oral do Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais pelo Poder Judiciário do Estado da Paraíba, a qual está agendada para ocorrer de 24 a 30 de novembro. A alegação dos impetrantes é que haveria irregularidades no edital 001/2019, tendo em vista as modificações que foram feitas em relação ao edital anterior, datado de 2013.
Uma das irregularidades apontadas seria a constituição da Comissão Organizadora, por estar composta, no que diz respeito aos representantes dos serviços extrajudiciais, por dois registradores e, não por um notário e um registrador, como exigido no artigo 15 da Lei nº 8.935/94. Outra irregularidade levantada pelos autores da ação seria a ilegalidade do item 14 do edital de 2019, tendo em vista que o curto prazo para disponibilização dos áudios das provas dificulta a defesa dos candidatos, devendo este ser alterado para três dias, contados da proclamação do resultado.
Também foi questionada a legalidade do item 11.1.1 do edital 001/2013, por ter permitido a constituição de Comissões Examinadoras isoladas para a realização da prova oral, o que, segundo os impetrantes, fere a lisura do certame, por inviabilizar o tratamento isonômico entre os candidatos. Por último, foi apontada a ilegalidade do item 17.1.I e 17.1.K do edital de 2013, por delegar à empresa contratada a elaboração das provas, quando, segundo sustentam, tal atribuição seria de competência da Comissão Examinadora.
Ao examinar o pedido de liminar, o juiz José Ferreira Ramos destacou que, por força de decisão do Conselho Nacional de Justiça, o concurso ficou suspenso por vários anos, demandando, assim, quando de sua retomada, naturais atualizações e modificações. Ele citou a jurisprudência dos tribunais, a qual prevê que, em situações excepcionais, pode a administração pública alterar as condições ou os requisitos estabelecidos pelo edital, visando o ingresso no serviço público, desde que o faça em respeito aos princípios básicos administrativos, sobretudo da impessoalidade e da isonomia, a fim de melhor atender ao interesse público.
“Com efeito, justificada, no caso concreto, a excepcionalidade da medida, a reedição de alguns pontos da original norma editalícia não é causa, por si só, para evidenciar eventual nulidade”, afirmou o magistrado.
Em relação aos vícios apontados em itens surgidos no edital 001 de 2019, como o da Constituição da Comissão Organizadora, José Ferreira Ramos estranhou que somente às vésperas da realização das provas, os impetrantes resolveram ingressar com ação. Mesmo assim, ele esclareceu que um dos representantes da comissão, conforme atestam os documentos públicos, é da categoria dos notários.
“O sr. Válber Azevêdo de Miranda Cavalcanti consta como delegatário do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Município e sede da Comarca de João Pessoa, figurando, dentre as suas atribuições, a de Tabelionato de Notas, sendo certo que, de acordo com o artigo 3º da Lei 8.935/94, o tabelião é profissional correspondente ao notário, o que reforça a ideia de que, neste momento, a tese exordial em análise não tem subsistência a induzir ao deferimento do pleito liminar”, enfatizou.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB
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