A recente aprovação administrativa pelo Pleno do TJ-PB de mais uma correção monetária da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) aos magistrados, referente ao período compreendido entre 2014 e 2018 só confirmou a certeza do Sindicato dos Oficiais de Justiça da Paraíba, quanto ao absoluto descaso de privilegio dessa categoria em detrimento dos servidores, que “carregam o Poder Judiciário nas costas”.
O presidente do Sindojus-PB, Benedito Fonsêca, destacou que essas “correções” são em saco sem fundo e consomem, junto às despesas com assessorias para juízes e outros penduricalhos, grande parte do orçamento do TJ-PB, não deixando margem sequer ao cumprimento da lei da data-base dos servidores, que ano após ano veem seus salários corroídos pela inflação e elevação do custo de vida.
Verdade dos fatos
Ele denunciou ainda que, ao manipular informações, o TJ-PB tenta justificar a medida e confundir a opinião pública ao afirmar que o referido “direito” à PAE foi instituído pelo Supremo Tribunal Federal entre as remunerações dos cargos dos três Poderes da República, concessão esta a todos os Tribunais de Justiça do País.
“Isso não corresponde à verdade e o fato é que ao longo de 10 anos, através de um mero processo administrativo movido pela Associação dos Magistrados da Paraíba, o pagamento da “PAE” já sangrou das tetas do orçamento do Judiciário a bagatela de R$ 127 milhões e a previsão de gastos para 2020 só Deus sabe” esclareceu, diante da falta de resposta do desembargador-presidente Márcio Murilo da Cunha Ramos à solicitação de cópia do respectivo processo administrativo.
Ação Anulatória no STF
Em nível de Supremo Tribunal Federal, o Sindicato propôs Ação Anulatória de Ato Administrativo contra o pagamento dessa diferença da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) da remuneração dos magistrados paraibanos entre os anos de 1994 a 2000.
Na Ação, subscrita pelo advogado do Sindicato, João Alberto da Cunha Filho, foi requerida, liminarmente, a suspensão do pagamento da PAE e no mérito, seja julgada a procedência, no sentido de reconhecer a prescrição ocorrida e seja anulado todo o processo administrativo n. 2557681, determinando-se a devolução dos valores recebidos e a imediata sustação dos valores previstos para pagamento.
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