O advogado Gilson Dipp, ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e contratado a peso de ouro pelo ex-governador Ricardo Coutinho (PSB), que ainda encontra-se foragido, impetrou um Habeas Corpus, com pedido de liminar, para que o socialista não seja preso, apesar do mandado deferido pelo desembargador Ricardo Vital, do Tribunal de Justiça do Estado, por ocasião da sétima fase da Operação Calvário.
Na peça os advogados usam a suposta descontinuidade do governo e o polêmico rompimento com o governador, João Azevedo, para embasar o pedido.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GILSON DIPP, advogado, inscrito na OAB/RS sob o n° 5.112 e RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO, advogado, inscrito na OAB/DF sob o nº 25.120 e OAB/SP n° 409.548, IGOR SUASSUNA LACERDA DE VASCONCELOS, advogado, inscrito na OAB/DF sob o n. 47.398, JULIANA ANDRADE LITAIFF, advogada, inscrita na OAB/DF sob o n. 44.123, e LUIZA BRAGA CORDEIRO DE MIRANDA, advogada, inscrita na OAB/DF sob o n. 56.646, todos com endereço profissional situado em SGAN Quadra 601, Bloco H, Edifício Íon, Sala 1035 – Asa Norte, Brasília-DF, CEP n. 70.830-018, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos termos dos art. 5º, inciso LXVIII, e do art. 102, inciso I, alínea “i”, ambos da Constituição Federal e dos art. 647 e art. 648, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, impetrar o presente HABEAS CORPUS (com pedido liminar) em favor de RICARDO VIEIRA COUTINHO, brasileiro, aposentado, inscrito no CPF sob o n. 218.713.534-91, portador do RG n. 516.331 SSP/PB, com endereço na Av. Governador Antônio da Silva Mariz n. 600, Casa 77, Condomínio Bosque das Orquídeas, Bairro Portal do Sol, CEP n. 58.046-518, João Pessoa/PB, em face da decisão do Desembargador Ricardo Vital de Almeida, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que, nos autos da Medida Cautelar Inominada n° 0000835- 33.2019.815.0000, decretou a prisão preventiva do paciente (Doc. 01), pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
DO CONTEXTO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO
A partir de acordos de colaboração premiada firmados no âmbito da denominada “Operação Calvário”, que investiga possíveis crimes de fraude à licitação (art. 89 e 90 da Lei n° 8.666/93), corrupção (art. 317 e 333 do Código Penal), peculato (art. 312 do CP), organização criminosa (art. 2° da Lei n° 12.850/13) e lavagem de dinheiro (art. 1° da Lei n° 9.613/98), no estado da Paraíba e no Rio de Janeiro, supostamente ocorridos a partir do ano de 2010. De acordo com a decisão proferida pelo Desembargador Relator Ricardo Vital de Almeida, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos autos da Medida Cautelar Inominada n° 0000835-33.2019.815.0000 (Doc. 01), os fatos relativos à denominada “Operação Calvário” podem ser assim delimitados: “Consoante exposto na peça ministerial, conquanto o foco da investigação tenha se centrado nos eventos iniciados a partir de 2010 (relativos à chegada de DANIEL GOMES à Paraíba), diversos outros episódios anteriores já indicariam a estruturação da suposta organização criminosa no período em que o investigado ocupava o cargo de prefeito do município de João Pessoa-PB, a exemplo do “caso cuia”, “jampa digital”, “gari da emlur”, “dos livros”. Nesse período, diversos outros investigados teriam começado a orbitar em torno de RICARDO COUTINHO, contribuindo para a prática de atos delitivos que beneficiassem a todos os envolvidos. A chegada de DANIEL GOMES à Paraíba em tese permitiu a ampliação dessa estrutura, que aparentemente vinha sendo construída. Acerca de sua chegada a este estado, DANIEL GOMES, narra (anexo 67 de sua colaboração) que, ainda no ano de 2010 frequentava a residência de NEY SUASSUNA, ex-Senador pelo Estado da Paraíba, o qual indagou se ele tinha interesse em fazer negócios na Paraíba, afirmando ser amigo de RICARDO COUTINHO, então candidato ao Governo da Paraíba, pois, na sua visão, tinha grandes chances de vencer o pleito eleitoral, afirmando que, mesmo no caso de derrota nas eleições, RICARDO COUTINHO matéria o domínio (poder) sobre a Prefeitura de João Pessoa/PB, subsistindo a oportunidade de negócio. A partir daí, DANIEL GOMES DA SILVA teria sido apresentado a RICARDO COUTINHO. Em todo o contexto, é possível observar, a partir dos fatos erigidos na peça cautelar e do amplo conjunto probatório apresentado, que o domínio exercido por RICARDO COUTINHO, sobre as ações criminosas supostamente empreendidas pela ORCRIM investigada, permeia quase todos os eventos narrados. No bojo dessa investigação, os eventos atribuídos especificamente ao Paciente são, em síntese, os seguintes: “DOS EVENTOS RELACIONADOS AO CONTRATO DA CVB/RS NO ANO DE 2010, QUANTO AO HOSPITAL ESTADUAL DO TRAUMA SENADOR HUMBERTO LUCENA: (…) O Estado da Paraíba faria contratação emergencial direcionada à Organização Social que seria trazida por DANIEL GOMES, como forma de garantir o suposto esquema criminoso. Após o colaborador tratar da operacionalização com outros membros da ORCRIM em referência, é aceita a CVB/RS, e, em julho de 2011, visando impedir qualquer discussão jurídica sobre a contratação: a) Em 04.07.2011 ele publicou uma medida provisória que instituía o sistema de OS; b) em 05.07.2011 a Secretaria de Administração (SEAD) publicou uma portaria qualificando a CVB/RS como OS; e c) no dia 06.07.2011, seria assinado o contrato emergencial com a CVB/RS para a gestão Hospital de Trauma/JP. DOS EVENTOS RELACIONADOS AO CONTRATO EMERGENCIAL DO IPCEP QUANTO AO HOSPITAL METROPOLITANO DE SANTA RITA E HOSPITAL GERAL DE MAMANGUAPE: Consoante indicam as investigações, RICARDO VIEIRA COUTINHO teria solicitado a DANIEL GOMES DA SILVA que os grandes projetos não ficassem com a mesma OSS, porquanto a CVB/RS já possuía contratos com o Governo da Paraíba para gerir o Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena – HETSHL e o Hospital de Traumatologia e Ortopedia – HTOP, razão pela qual, DANIEL GOMES DA SILVA haveria escolhido o Instituto de Psicologia Clínica Educacional e Profissional (IPCEP), aparentemente com o escopo de buscar meios de permanecer atuando no Estado da Paraíba. De modo semelhante ao narrado quanto ao HETSHL, segundo o Ministério Público, RICARDO COUTINHO teria acertado com DANIEL GOMES repasses de propina quanto aos hospitais geridos pelo IPCEP. Tais eventos são descritos nos anexos 06, 8 e 09 da colaboração premiada de DANIEL GOMES. Quanto ao Hospital Geral de Mamanguape, o IPCEP foi contratado para a gestão desse hospital em meados de 2014, após negociação com Ricardo Coutinho e Livânia Farias. (…) Em 2017, com a proximidade do encerramento do segundo mandato de RICARDO COUTINHO, este teria começado a amealhar recursos para sua eventual saída. O mecanismo supostamente utilizado por ele e DANIEL GOMES para promover os desvios de recursos públicos foi o Hospital Metropolitano de Santa Rita. Como se denota, as gravações ambientais indicam a atuação conjunta de RICARDO COUTINHO e DANIEL GOMES para o desenvolvimento da LIFESA, após o então governador ter solicitado percentual societário da empresa. Após isso, ele teria se utilizado do seu cargo para agilizar os procedimentos relativos à sociedade de economia mista e de sua influência política para promover reuniões com prefeitos, a eles apresentado a proposta da LIFESA, mascarando o crescimento de todo um sistema de corrupção e propinas, também pela aquisição desta empresa. FRAUDE AO PROCESSO SELETIVO DE JULHO DE 2018: DANIEL GOMES, no anexo 11 da sua colaboração premiada, narra que RICARDO COUTINHO, para organizar o loteamento de empregos das unidades hospitalares com os políticos da base aliada, contava com o apoio de IRIS RODRIGUES. Segundo afirma o colaborador, as pessoas que possuíam ligação com a oposição eram sumariamente demitidos, bastando uma simples suspeita para tanto. A exigência de vinculação política teria gerado, inclusive, problemas operacionais, pela inidoneidade de diversos contratados, o que rendeu ensejo à necessidade do colaborador implementar cursos e treinamento para os contratados. CONDUTAS DELITIVAS NA EDUCAÇÃO: O depoimento de Livânia Farias, no anexo 25 da sua colaboração premiada, mencionado pelo Ministério Público na medida cautelar, é contundente em demonstrar que eram comuns as entregas de caixas de dinheiro decorrentes dessa pasta na Granja Santana, residência oficial do governador, onde permanecia Ricardo Coutinho à época: “QUE antes do ano de 2014 realizou pagamento de R$ 950.000, 00 em dinheiro a RICARDO COUTINHO na Granja Santana; QUE o dinheiro repassado teve origem da empresa GRAFSET e de outro montante que estava numa caixa e foi juntado de LAURA e LEANDRO; Que depois foi sozinha pós 2014 e foram realizados até 2018”; (fls. 17 à 43 do decreto prisional) A partir desses eventos, que, como visto, remetem à época em que o Paciente ainda ocupava o cargo de Governador do Estado, o que ocorreu até, dezembro de 2018, o Des. Relator do TJPB conclui que “é patente a necessidade da segregação cautelar do investigado, sob enfoque da garantia da ordem pública, porquanto os fatos acima narrados demonstram, concretamente, a gravidade das condutas a ele imputadas, notadamente por ser, em tese, o chefe do suposto forte e articulado grupo criminoso que teria desviado montantes milionários dos setores da Saúde e da Educação e auferido vantagens ilícitas” (fl. 47). E que “a custódia preventiva de RICARDO COUTINHO também se revela necessárias para acautelar a instrução criminal, na medida em que, por seu aparente poder de influência e liderança sobre os demais membros da ORCRIM, e também na administração pública, em razão dos cargos anteriormente ocupados na política paraibana, além de sua aparente amizade com pessoas embrenhadas nas mais altas fileiras do poder público estadual, pode interferir (direta e indiretamente) na produção das provas” (fl. 48). Contudo, como se demonstrará a seguir, o atual cenário fático e processual não justifica a imposição de medida tão gravosa, de modo que merece ser revogada a prisão imposta ou, caso assim não se entenda, substituída por medidas cautelares menos gravosas, nos termos do art. 319 do CPP.
DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA NO ATUAL CENÁRIO FÁTICO
Como visto alhures, os fatos supostamente delituosos imputados ao Paciente teriam ocorrido entre 2010 e 2018, ou seja, ainda durante o exercício do mandato de Governador do estado da Paraíba. Em outros termos, a prisão preventiva foi decretada cerca de um ano após as supostas práticas delituosas indicadas pelo Parquet, quando o cenário fático já havia se alterado substancialmente. Hoje, o Paciente não ocupa cargo público e não mais possui qualquer relação com o atual Governo do Estado da Paraíba. Frise-se que, não obstante o atual Governador ter sido eleito pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), o primeiro ano de seu mandato foi marcado por desentendimentos de João Azevedo com os membros de seu partido, o que levou ao completo rompimento do atual Governador com o Paciente1 e culminou com a desfiliação partidária do atual chefe do executivo estadual2 . Outra evidência da descontinuidade do governo anterior na presente gestão é a exoneração, promovida por João Azevedo, de diversos servidores 1 “UM ANO APÓS ELEIÇÃO PARA O GOVERNO: João Azevedo admite não falar com Ricardo Coutinho ‘há mais de 30 dias’”, de 07.10.2019: https://www.polemicaparaiba.com.br/politica/um-ano-apos-eleicao-para-o-governo-joao-azevedoadmite-nao-falar-com-ricardo-coutinho-ha-mais-de-30-dias/ “Com a intervenção da Executiva Nacional no PSB paraibano, alguém ainda duvida do rompimento eminente entre Ricardo Coutinho e João Azêvedo?”, de 16.08.2019: https://fonte83.com.br/com-a-intervencao-da-executiva-nacional-no-psb-paraibano-alguem-aindaduvida-do-rompimento-eminente-entre-ricardo-coutinho-e-joao-azevedo/ 2 “Governador da Paraíba, João Azevêdo, anuncia saída do PSB”: https://g1.globo.com/pb/paraiba/noticia/2019/12/03/governador-da-paraiba-joao-azevedoanuncia-saida-do-psb.ghtml Os ocupantes de cargos nos mandatos do Paciente, inclusive daqueles mencionados pelo decreto prisional, que teriam assumido o cargo por sua indicação em julho de 2018 (fls. 39). Isto é, a prisão preventiva do Paciente não se justifica, em razão da estrutura do governo atual ter se alterado profundamente, tendo os próprios servidores investigados sido exonerados pela nova gestão. Ademais, todos os contratos que teriam sido objeto da suposta empreitada criminosa foram alvo de intervenção estadual e/ou foram revogados, a exemplo do que o ocorreu com o contrato da Cruz Vermelha do Brasil – Filial do Rio Grande do Sul — CV/RS com o Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena3 , que agora é administrado pelo Instituto Acqua. Os contratos do Instituto de Psicologia Clínica Educacional e Profissional — IPCEP, por sua vez, com o Hospital Metropolitano de Santa Rita e com o Hospital Geral de Mamanguape, que estavam sob intervenção do Poder Executivo, e que, inclusive, foram renovados pelo atual Governo após o interventor não ter identificado irregularidades por parte do Instituto, já se encerram e estão em processo de seleção aberto para nova gestão a partir de janeiro de 20204 . Vale ressaltar que, durante a intervenção, as entidades ficaram proibidas de movimentar quaisquer recursos financeiros, ordenar despesas, admitir, movimentar e demitir empregados e de rescindir ou adquirir a contratação de bens e serviços, de acordo com o Decreto n° 39.559 de 09/10/20195 . 3 “Instituto Acqua é a nova OS a administrar o Trauma de João Pessoa”:
“Governo da Paraíba abre edital para gerência do Hospital Geral de Mamanguape”: https://g1.globo.com/pb/paraiba/noticia/2019/10/08/governo-da-paraiba-abre-edital-para-gerenciado-hospital-geral-de-mamanguape.ghtml; “Governo decreta intervenção nos hospitais Metropolitano de Santa Rita e Geral de Mamanguape”: https://g1.globo.com/pb/paraiba/noticia/2019/10/10/governo-decreta-intervencao-nos-hospitaismetropolitano-de-santa-rita-e-geral-de-mamanguape-na-pb.ghtml 5 DECRETO Nº 39.559 DE 09 DE OUTUBRO DE 2019. Art. 4º Durante a vigência da intervenção, nos âmbitos dos Contratos de Gestão n.º 488/2018 e seu aditivo n.º 01/2019 e do Contrato n.º 356/2019, fi cam proibidas, por parte da Organização Social contratadas, sem prévia e expressa anuência do Logo, por não mais ocupar o cargo em função do qual supostamente teriam sido praticados os delitos imputados, nem mesmo ter sido mantida a estrutura do governo da época das investigações, não persiste qualquer risco de reiteração delitiva pelo paciente. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes do STJ: HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. GESTÃO FRAUDULENTA. DESVIO DE RECURSO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE EVIDENCIADA NO MOMENTO DA PRISÃO. FATOS PASSADOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESARTICULADA. RISCOS DE REITERAÇÃO DELITIVA PRESENTES, MAS DIMINUÍDOS. FINALIDADE DAS CAUTELAS PESSOAIS. FUNÇÃO NÃO PUNITIVA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. ORDEM CONCEDIDA. (…) 5. Passados cinco meses desde então, com a troca da diretoria e dos conselheiros por meio de quem as ilicitudes teriam sido cometidas, não mais se apresenta a prisão cautelar como único meio adequado e necessário para a tutela dos interesses que, no momento da prisão, se encontravam sob risco de lesão (sobretudo a evitação da prática de novos crimes), sendo suficiente, para eliminar tal risco, a imposição de medidas interventor, entre outras: I – a movimentação de recursos financeiros e a ordenação de despesas; II – a admissão, movimentação e demissão de empregados; III – a rescisão, aquisição e contratação de bens e serviços; cautelares pessoais com igual idoneidade para preservar esses interesses, em juízo de estrita proporcionalidade, na forma dos artigos 282, I e II c/c 319, ambos do Código de Processo Penal. 6. Habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva por cautelares descritas no voto, sem prejuízo de imposição de outras que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas. (HC 496.220/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019) (Grifo nosso) HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO MEGASSENA. PECULATO (EM 53 OPORTUNIDADES) E LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ENFRAQUECIMENTO DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE INTERFERÊNCIA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. APARENTE DESMANTELAMENTO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. (…) 4. Na espécie, não persiste a cautelaridade imprescindível à prisão processual ora questionada, após a rescisão dos contratos firmados pelo Município de Canoas com as empresas alegadamente envolvidas na organização, bem como o afastamento dos servidores públicos municipais e do Paciente pelo Conselho de Administração do Grupo de Apoio à Medicina Preventiva (GAMP), além da designação de interventor municipal para a gestão da saúde pública. 5. Risco de influência em relação aos demais denunciados enfraquecido. Ademais, interrompida a atividade ilícita, com o aparente desmantelamento da organização criminosa, fica esvaziada a necessidade da prisão cautelar. Suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 6. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, mediante a imposição das medidas cautelares do art. 319, incisos I e III, do Código de Processo Penal (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juízo de primeira instância; e proibição de manter contato com os demais investigados). No mais, a Relatora não conheceria da Petição n.º 00160904/2019. Entretanto, a maioria concede a ordem, de ofício, para reconhecer a nulidade da decisão de novas cautelares fixadas pelo magistrado de primeiro grau. (HC 497.661/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) (Grifo nosso) Além da decretação da prisão preventiva com base no acautelamento da ordem pública, foi utilizado, pelo Tribunal a quo, o fundamento da conveniência para a instrução criminal, nos seguintes termos: “A custódia preventiva de RICARDO COUTINHO também se revela necessária para acautelar a instrução criminal, na medida em que, por seu aparente poder de influência e liderança sobre os demais membros da ORCRIM, e também na administração pública, em razão dos cargos anteriormente ocupados na política paraibana, além de sua aparente amizade com pessoas embrenhadas nas mais altas fileiras do poder público estadual, pode interferir (direta e indiretamente) na produção das provas”. (fls. 48) Observa-se que foram apontados, na decisão contestada, como elementos indicadores de interferência na produção de provas, (i) o fato de o Paciente ter ocupado cargos anteriormente na política paraibana e (ii) a suposta amizade com membros do atual governo estadual. Ora, apenas com base nesses elementos, não é possível inferir qualquer ameaça pelo Paciente sobre a produção probatória. O suposto risco à instrução processual ampara-se unicamente no exercício do cargo público ocupado pelo Paciente no passado, ou seja, não foram apontados elementos que estariam produzindo efeitos no presente momento para justificar o receio de interferência na produção de provas. Por sua vez, a alegação de que o Paciente teria amizade com membros das “mais altas fileiras do poder público estadual” também se encontra descolada da realidade presente, visto que a estrutura do atual Governo do Estado atualidade rompeu qualquer tipo de relação com o Paciente. A ausência de elementos concretos pelo julgador na decretação da prisão preventiva para se acautelar a instrução processual, portanto, torna a fundamentação da decisão inidônea, devendo ser revogada a segregação cautelar imposta nestes termos. Veja-se, nesse sentido, precedente deste STJ: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. (…) CONJECTURAS DE REITERAÇÃO CRIMINOSA E DESTRUIÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO CAPAZ DE EVIDENCIAR A PROBABILIDADE DE OS FATOS EFETIVAMENTE OCORREREM. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. No caso, além de o crime imputado não ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a decisão de primeiro grau se refere a conjecturas de reiteração delitiva e destruição de provas, inexistindo indicação de elementos concretos a evidenciar que tais fatos pudessem efetivamente ocorrer. 3. Situação na qual existem medidas alternativas à prisão capazes de evitar a reiteração delitiva e garantir a instrução criminal, principalmente, considerando-se que já foi aplicada a medida de afastamento do cargo, mostrando-se a medida extrema desnecessária e desproporcional. 4. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. (…) 6. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão (…) (HC 482.748/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/04/2019, DJe 30/04/2019) (Grifo nosso) Por conseguinte, diante da completa alteração do cenário fático desde o fatos imputados pela decisão atacada, a prisão preventiva não merece prevalecer e deve ser revogada, especialmente porque a segregação cautelar se encontra lastreada unicamente em fatos antigos que não mais persistem.
III DA INIDONEIDADE DO DECRETO PRISIONAL BASEADO UNICAMENTE EM COLABORAÇÕES PREMIADAS
No presente caso, a prisão preventiva baseou-se exclusivamente no depoimento e em provas unilateralmente produzidas pelos delatores Daniel Gomes da Silva, Michelle Louzada Cardozo, Ivan Burity de Almeida, Livânia Maria Farias e Leandro Azevedo, o que, por si só, enfraquece qualquer fundamento que possa justificar a segregação cautelar do Paciente. A colaboração premiada, por expressa determinação legal é um meio de obtenção de prova (art. 3º, inciso I, da Lei n. 12.850/13), de modo que os depoimentos do colaborador premiado, sem outras provas idôneas de corroboração, não se revestem de densidade suficiente para lastrear um juízo acerca da prisão preventiva, o qual exige a presença do fumus commissi delicti. Ou seja, o depoimento do colaborador necessita ser corroborado por fontes diversas de prova, sendo a narrativa do colaborador e os elementos unilateralmente apresentados por ele insuficientes para justificar a imposição da medida cautelar extrema prevista no art. 312 do CPP. Com efeito, as medidas coercitivas deflagradas na origem padecem de legalidade, uma vez que amparadas unicamente na palavra do delator, sem fontes independentes do que foi alegado em relação ao Paciente, por fatos antigos, quando ainda exercia mandato de Governador do estado da Paraíba. Nesse ponto, a decisão do Relator do Tribunal de origem confirma que o requerimento de prisão preventiva do Paciente apoiou-se apenas na colaboração premiada dos delatores supracitados, que, como descrito, não possui consistência probatória suficiente para o cerceamento de sua liberdade:
Os atos revelados pelos colaboradores teriam evidenciado a lesividade da atuação da ORCRIM em referência, alguns deles destacados na cautelar em apreço, ipsis litteris: (…) (ii) Pagamento de vantagens indevidas para agentes políticos, disfarçada de doação de campanha eleitoral, com a finalidade de obtenção de contratos futuros junto ao poder executivo estadual, bem assim pagamento de propina mensal para a manutenção do contrato entre a CVB/RS e o Governo do Estado para a gestão do Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena – HETSHL, no valor total aproximado de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); (iii) Pagamento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de vantagem indevida para a reeleição de RICARDO COUTINHO em 2014, em troca da contratação da OSS IPCEP para a gestão do HGM – Hospital Geral de Mamanguape/PB; (iv) Pagamento de propina para a contratação da OSS IPCEP e gestão do Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires e propina de 10% sobre os valores provisionados para a compra de equipamentos; (v) Compra de participação no laboratório público da Paraíba – Lifesa S.A. – sociedade com o ex-governador; (…) Exclusivamente com base nas informações unilaterais e inverossímeis do delator, portanto, o e. TJPB, de forma absolutamente abrupta, decretou a prisão preventiva e determinou a realização de buscas e apreensões, pessoal e domiciliar, em face do Paciente, sem que houvesse fundadas razões.
A adoção de medidas fortemente limitadoras de garantias fundamentais, como a segregação cautelar, não pode depender unicamente de elementos produzidos unilateralmente por colaboradores da acusação, o que demonstra que a autoridade policial e ministerial não se deram ao trabalho de apurar minimamente, de maneira independente, as alegações dos delatores, preferindo o caminho mais fácil – e insuportavelmente desproporcional – da decretação da prisão preventiva do Paciente. Sobre o tema da valoração dos depoimentos do colaborador premiado, merece destaque o julgamento do paradigmático Inq. 3994, envolvendo um suposto esquema de corrupção de agentes públicos relacionado à Diretoria de Abastecimento da Petrobras. No caso, a Suprema Corte rejeitou, por ausência de justa causa, denúncia lastreada apenas nos depoimentos do réu colaborador, sem outras provas minimamente consistentes de corroboração (Inq 3994, Relator: Min. Edson Fachin, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, DJe 06/04/2018). Portanto, a ausência de provas minimamente consistentes de corroboração das palavras dos delatores por si só demonstra a inidoneidade da decisão decretadora da prisão preventiva do Paciente. IV DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS A decisão que decretou a prisão do Paciente não vislumbrou suficiência em nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, previstas no art. 319 do CPP, conforme é possível extrair do seguinte trecho: “Finalmente, não vislumbro, quanto aos investigados supramencionados, suficiência em nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, isso porque, em havendo a indicação de fundamentos concretos aptos a justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, posto que insuficientes a resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal e a preservar a instrução criminal. Ademais, descabe falar em substituição da medida extrema por cautelares menos gravosas (art. 319, CPP), pois, em se tratando, em princípio, de Organização Criminosa, que provavelmente oculta registros úteis à investigação, somente a segregação imediata, aliada a outras medidas, poderia permitir a completa elucidação dos fatos” (fl. 185). No entanto, especificamente em relação ao Paciente, caso não se entenda pela completa restituição de sua liberdade, é plenamente possível que sejam aplicadas medidas menos gravosas, diversas da prisão, nos exatos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Isso porque o decreto não apresentou necessidade concreta e atual que justifique a imposição da medida cautelar extrema. Como visto, todos os fatos imputados relacionam-se à época em que o Paciente era Governador do Estado da Paraíba, o que ocorreu entre os anos 2010 e 2018, de modo que apenas a gravidade em abstrato do crime imputado não constitui fator de legitimação da privação da cautelar de liberdade6 . Ademais, vale lembrar que o Paciente possui a guarda unilateral de seu filho de 9 (nove) anos de idade (Docs. 02, 03 e 04), que possui transtornos 6 STF, HC 105270, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 06/09/2011 psiquiátricos e depende único e exclusivamente de seu pai para o sustento e cuidados médicos, o que revela o nítido prejuízo com a imposição da medida cautelar extrema no presente caso. A sentença proferida nos autos do processo de n. 0823455- 85.2017.8.15.2001, em trâmite na 3ª Vara de Família de João Pessoa, concluiu, mediante conjunto probatório próprio, documental e testemunhal, e ainda através de estudo psicossocial oficial e de laudo psicológico especializado, pela existência de alienação parental pela genitora em face do filho menor, o que autorizou o estabelecimento da guarda uniliteral em favor do Paciente (Doc. 04). Assim, caso não se entenda pela revogação da prisão preventiva do Paciente, o que apenas se alega por hipótese, requer-se sejam aplicadas ao ora Paciente medidas menos gravosas, nos termos do art. 318 e 319 do CPP. V DA INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PARA DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE Por fim, , no presente caso, além da manifesta ausência dos requisitos da prisão preventiva, cabe ressaltar que a ordem de prisão foi exarada por autoridade absolutamente incompetente. A decisão coatora firmou a competência do Tribunal de Justiça da Paraíba para processar o feito em epígrafe, por figurarem, no polo passivo da presente medida cautelar, pessoas detentoras de foro especial por prerrogativa de função no Tribunal, caso dos ocupantes do cargo de deputado estadual elencados no processo. Por seu turno, a extensão da competência do Tribunal aos demais investigados que não detém prerrogativa de foro restaria autorizada por aplicação das regras atinentes à continência e à conexão, nos termos abaixo: Ademais, não se cogita de ofensa ao duplo grau de jurisdição, pois, havendo concurso de jurisdição de diversas categorias, prevalece a de maior graduação, estendendo-se a competência aos demais investigados, mormente porque os fatos envolvem suposta prática delitiva em coautoria, a atrair a aplicação da regra de continência, plasmada no art. 77, I do CPP, e de conexão, circunscrita no art. 76, I, igualmente do CPP. (fls. 13) No entanto, ao abordar o preenchimento dos requisitos da prisão preventiva especificamente em relação ao Paciente, a decisão reconhece a existência de conexão entre os fatos delituosos objeto da investigação em tela e aos fatos apurados em inquérito por este e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Os fatos indicam um amplo domínio de RICARDO COUTINHO, ex-Governador, sobre os demais poderes. Parte dessa submissão está sob apuração no Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que, segundo as investigações, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), por parcela de seus conselheiros, teria se tornado um dos principais instrumentos para não somente encobrir as práticas criminosas, mas também ocultá-las e, em determinados momentos, potencializá-las. (fls. 47) Dessa forma, verifica-se a existência de possível conexão ou continência, em relação ao Paciente, entre os fatos apresentados na medida cautelar em epígrafe e os fatos investigados pelo e. STJ, de modo que, como o próprio decisum preceitua, “havendo concurso de jurisdição de diversas categorias, prevalece a de maior graduação”, isto é, a competência para a decretação da prisão preventiva do Paciente e demais medidas cautelares é deste e. STJ, cuja jurisdição apresenta maior graduação, e não do Tribunal de Justiça da Paraíba, o que demonstra, a toda evidência, o desacerto da decisão exarada por autoridade absolutamente incompetente. De todo modo, cumpre ressaltar, ainda, que a decisão ora impugnada faz referência ao possível cometimento de crime eleitoral pelos investigados, o que atrairia a competência da Justiça Eleitoral para processamento do feito, como atestam os trechos do decisum a seguir: O primeiro deles teria ocorrido antes das eleições. Sob a promessa de RICARDO COUTINHO de garantir contratos a DANIEL GOMES quando eleito, o colaborador entregou R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a LIVÂNIA FARIAS. O segundo evento supostamente ocorreu após a vitória eleitoral de Ricardo Coutinho, como forma de assegurar a promessa anterior, ocasião em que teria sido realizada uma doação eleitoral no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). (fls. 19) Estes repasses, segundo o colaborador, foram parcialmente utilizados para a compra de apoio político do PMDB junto às eleições de 2014, o que indica um grande esforço da suposta ORCRIM para a manutenção do poder, além da outra parte desse dinheiro destinada a consumo pessoal dos membros da organização. (fls. 28) No presente caso, a competência da Justiça Eleitoral é atraída ainda que apenas para verificar eventual conexão com crimes afetos à justiça especializada, nos termos do que decidido pelo STF nos autos do Inq. 4.435 e na PET n° 6.986- AgR/DF, o que, mais uma vez, demonstra o equívoco quanto à aferição da competência do Tribunal de Justiça da Paraíba. Verifica-se, com efeito, que a decisão atacada padece de inúmeras ilegalidades quanto à análise da competência do e. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para decretar a prisão do Paciente, de modo que é imperiosa a provocação antecipada deste eg. Superior Tribunal de Justiça para que seja suspenso, de imediato, o flagrante constrangimento ilegal imposto. VI DA MEDIDA LIMINAR A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida de rigor quando constatado o perigo da demora (periculum in mora), ou seja, a iminência de dano irreparável ao Paciente, e a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), caracterizado pela verossimilhança das alegações trazidas na inicial. No caso dos autos, o periculum in mora da presente medida encontrase calcado no fato de que o Paciente está em vias de ter a sua liberdade restringida, em decorrência do mandado de prisão que lhe foi imposto. Por ser figura pública, a decretação de seu cárcere, desprovido dos requisitos exigidos por lei, tem o condão de causar-lhe substantivo prejuízo, sobretudo pelo constrangimento causado em razão acompanhamento midiático feito em torno de sua pessoa, por ser ex-Governador do Estado da Paraíba. O fumus boni iuris, por sua vez, está amplamente demonstrado na fundamentação deste writ. A carência de fundamentação da constrição judicial salta aos olhos à luz dos documentos e fatos acostados. A decretação da cautelar extrema decorreu de fundamentação adequada, pautada apenas na apenas na palavra de delatores e em fatos antigos, o que demonstra sua fragilidade e ilegalidade. Além disso, como demonstrado no presente caso, é plenamente possível a substituição da prisão preventiva imposta ao Paciente por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 318 e 319 do CPP. Portanto, à base desses elementos, e em razão dos princípios constitucionais do devido processo legal e da não-culpabilidade, requer-se o deferimento da medida liminar para que seja revogada a prisão imposta, ou caso assim não se entenda, seja esta substituída por medidas menos gravosas. VII DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se, liminarmente, a revogação da prisão preventiva imposta ao Paciente, decretada pelo Desembargador Ricardo Vital de Almeida, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos autos da Medida Cautelar Inominada n° 0000835-33.2019.815.0000. No mérito, requer-se: a) a confirmação da liminar, com a revogação, em definitivo, da prisão preventiva imposta ao Paciente; b) seja reconhecida a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para o processamento do feito, com o subsequente envio dos autos para processamento pelo STJ, ou caso assim não se entenda, pela Justiça Eleitoral, declarando-se, por consequência, nulos todos os atos praticados pela autoridade incompetente, bem como a evidência deles resultantes;
Requer-se, por fim, a prévia comunicação dos impetrantes a respeito da data de julgamento do presente Habeas Corpus, para fins de realização de sustentação oral, e que as publicações referentes ao presente feito sejam realizadas em nome do advogado Rafael de Alencar Araripe Carneiro, OAB/DF 25.120, sob pena de nulidade.
Nestes termos, pede deferimento. Brasília, 18 de dezembro 2019. GILSON DIPP OAB/RS 5.112 EDUARDO DE ARAÚJO CAVALCANTI OAB/PB 8.392 RAFAEL CARNEIRO OAB/DF 25.120 IGOR SUASSUNA DE VASCONCELOS OAB/DF 47.398 JULIANA ANDRADE LITAIFF OAB/DF 44.123 LUIZA MIRAND
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