A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, denegou a ordem no Habeas Corpus nº 0806298-88.2017.8.15.0000, mantendo a prisão preventiva de Erinaldo Agripino dos Santos, acusado da prática, em tese, dos crimes de receptação qualificada e porte irregular de arma de fogo, ao ter participado de um roubo de carga em Campina Grande. A decisão foi tomada na primeira sessão ordinária de 2018, nesta terça-feira (23), e teve relatoria do juiz convocado Marcos William de Oliveira.
Conforme consta no relatório, o paciente foi autuado em flagrante em outubro de 2017, quando o Centro Integrado de Operações Policiais (CIOP) recebeu a informação de um roubo de carga na Vila Cabral de Santa Terezinha, em Campina Grande. No local indicado, haviam duas carretas descarregadas e cerca de 15 indivíduos manipulando material, alguns deles portavam arma de fogo.
No local, a autoridade policial foi recebida com disparos de arma de fogo e, no momento da troca de tiros, alguns envolvidos fugiram. Erivaldo foi encontrado em uma residência vizinha, escondido embaixo de uma cama. A casa seria de um cunhado do paciente, onde também foi apreendida uma espingarda. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
Ao requerer o Habeas Corpus, a defesa alegou que o paciente está sofrendo coação ilegal, sob o pretexto de que o decreto preventivo foi genérico e desprovido de fundamentação idônea. Argumentou, também, que, nos autos, não há elementos que evidenciem a necessidade da prisão cautelar, ao passo que “ninguém no processo, sejam vítimas ou até os demais acusados, imputa qualquer conduta criminosa ao paciente, inclusive sequer tendo sido reconhecido pela vítima”.
O impetrante defendeu, por fim, que fosse deferido o pedido de liminar, para revogar a prisão preventiva, com imediata expedição do Alvará de Soltura, e que se mantivesse a liminar deferida para que Erivaldo aguardasse o desfecho do seu processo em liberdade.
No voto, o juiz Marcos William de Oliveira destacou, inicialmente, que a tese de negativa de autoria não pode ser conhecida em sede de Habeas Corpus. O magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que “não se mostra possível, na via estreita do writ, avaliar a negativa de autoria do delito, procedimento que demanda exame aprofundado das provas carreadas aos autos, o que será feito pelo magistrado de primeiro grau por ocasião da sentença”. Dessa forma, o relator não conheceu o HC por este fundamento.
Ao analisar a alegação de que as razões para segregação do paciente foram genéricas e infundadas, Marcos William levou em consideração a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado. O Juízo da 1ª Vara Criminal de Campina Grande julgou “haver, no caso em comento, o fundado risco de que, soltos, os autuados perturbem a ordem pública, posto que lhes permitir que respondam ao processo em liberdade seria um incentivo à prática criminosa”.
Em concordância, e aplicando o artigo 312 do Código de Processo Penal, o magistrado entendeu que “a prisão preventiva se justifica como forma de garantir a ordem pública, haja vista a gravidade das acusações que pesam contra o paciente, especificamente a prática, em tese, do delito de receptação e o crime de posse de arma de fogo”.
Assessoria TJ
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