O Ministério Público Federal (MPF) na 5ª Região emitiu parecer favorável à instauração da ação de improbidade administrativa proposta pelo MPF na Paraíba contra Luiz Carlos Monteiro da Silva, ex-prefeito de Ingá (PB). O documento será analisado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no Recife (PE).
Em 2011, durante gestão de Luiz Carlos Silva (2009-2012), a Prefeitura de Ingá firmou convênio com o Ministério do Turismo, no valor de R$ 94.930,37, para realização de festa junina no município. Porém, o então prefeito não apresentou a devida prestação de contas da aplicação dos recursos públicos federais.
Diante desse fato, o MPF na Paraíba propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o então gestor, mas o juiz da 9ª Vara da Justiça Federal naquele estado negou-se a instaurar o processo. O magistrado argumentou que o prazo final para apresentação das contas encerrou-se em março de 2013, quando já havia terminado o mandato de Luiz Carlos Silva. Por isso, a responsabilidade pela prestação de contas seria de seu sucessor. O MPF na Paraíba recorreu ao TRF5 para que a decisão seja reformada e o processo seja instaurado.
A ausência de prestação de contas por Luiz Carlos Silva levou ao registro do município de Ingá no Cadastro de Inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). Além disso, o Tribunal de Contas da União (TCU) julgou irregulares as contas do ex-prefeito, condenando-o ao pagamento do débito equivalente ao total repassado e aplicando-lhe multa de R$15.000,00.
O MPF na 5ª Região, por meio do procurador regional da República Roberto Moreira de Almeida, ressalta que, embora o prazo para a prestação de contas tenha se encerrado após o fim do mandato de Luiz Carlos Silva, todos os recursos foram liberados e utilizados durante sua gestão. Inclusive, a conta específica do convênio estava zerada ao final de seu mandato. Dessa forma, cabia a ele prestar contas das verbas ou, ao menos, deixar os documentos necessários para que seu sucessor cumprisse essa tarefa, o que não ocorreu.
N.º do processo: 0800075-69.2017.4.05.8201 (PJe)
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