O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta terça-feira (23) manter o indiciamento do presidente Michel Temerpelos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
No último dia 16, a Polícia Federal informou ao Supremo ter encontrado indícios de que Temer e mais dez pessoas integraram um suposto esquema para favorecer empresas específicas na edição de um decreto sobre o setor portuário.
Após o relatório da PF ser entregue ao STF, os advogados do presidente pediram a anulação, argumentando que a Polícia Federal usurpou a competência do Supremo ao indiciar sem autorização da Corte.
Ao analisar o pedido, Barroso considerou que indiciamento é um ato previsto em lei para qualquer pessoa. Acrescentou, ainda, que não pode haver privilégios.
“O indiciamento é ato expressamente previsto em lei, que não ressalva de sua incidência os ocupantes de cargos públicos. Impedir o indiciamento apenas de uma classe de pessoas, sem fundamento constitucional ou legal, configuraria uma violação aos princípios da igualdade e da república, ao conferir um privilégio exclusivo e injustificado a determinadas autoridades”, afirmou.
Na avaliação de Barroso, “a igualdade formal veda as discriminações arbitrárias e todos os tipos de privilégios”.
Indiciamento
No relatório, a Polícia Federal afirmou ao Supremo Tribunal Federal (STF) haver indícios de que o presidente praticou os crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
Temer é alvo de um inquérito aberto no ano passado para investigar supostas irregularidades na edição de um decreto sobre o setor de portos.
A suspeita é que o decreto foi editado para favorecer empresas específicasque atuam no porto de Santos (SP), o que o presidente sempre negou.
Entre outros pontos, a Polícia Federal afirma ter identificado repasses de R$ 5,6 milhões para Temer entre 2000 e 2014, além de repasses de R$ 17 milhões em propina ao MDB.
Os argumentos de Barroso
Segundo Barroso, a questão sobre indiciamento de autoridades com foro privilegiado nunca foi tratada pelo plenário do STF. Acrescentou ainda que houve uma decisão de indiciamento em inquérito que tramitava na primeira instância, o que não é o caso.
“O Inquérito 4.621 foi instaurado mediante autorização desta Corte e, desde o seu início, tramitou sob minha relatoria. A investigação foi integralmente supervisionada e todas as provas, incluindo a quebra dos sigilos bancários e fiscal e o interrogatório do Sr. Presidente, foram colhidas mediante autorização e controle judicial”, afirmou o ministro.
Barroso diz ainda que, quando o ministro Teori Zavascki suspendeu o indiciamento do senador Valdir Raupp em 2016, considerou que o indiciamento era ato inócuo. Mas que ele, Barroso, entende haver uma solução mais adequada, já que a lei permite o indiciamento.
Conforme o ministro, o indiciamento é ato privativo da polícia, assim como a denúncia é papel do Ministério Público. E que nenhum órgão pode interferir no entendimento do outro.
“O indiciamento, a denúncia e a sentença representam, respectivamente, atos de competência privativa do Delegado de Polícia, do Ministério Público e do Poder Judiciário, sendo vedada a interferência recíproca nas atribuições alheias, sob pena de subversão do modelo acusatório, baseado na separação entre as funções de investigar, acusar e julgar.”
Na avaliação do ministro, o indiciamento é “menos estigmatizante” que a denúncia, e a denúncia também não exige autorização judicial para ser proposta.
“O indiciamento, não representando mais do que a conclusão da autoridade policial, é ato muito menos estigmatizante do que o oferecimento de uma denúncia pelo Ministério Público, e nem por isso se cogita de uma autorização judicial prévia para que a peça acusatória possa ser apresentada”, afirmou.
O ministro enviou o relatório da PF sobre Temer para a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, decidir até a semana que vem se denuncia ou não Michel Temer por crimes.
G1
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