Advogado Joberto Porto ganhou destaque nacional ao abordar as ações prematuras da LOTERJ que, segundo ele. desestabilizam o mercado e criam insegurança jurídica para o setor de apostas.
Veja o texto postado no site nacional BNL Data
A Lei nº 14.790, de 2023, transferiu para o Ministério da Fazenda a regulamentação da exploração de apostas de quota fixa por Pessoas Jurídicas, conforme previsto no art. 7º. Nesse contexto, o Ministério da Fazenda criou a Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), órgão responsável pelas áreas de apostas de quota fixa, promoções comerciais, entre outras. A função da SPA é autorizar, conceder, regulamentar, normatizar, monitorar, supervisionar, fiscalizar e sancionar, conforme a legislação vigente.
De acordo com ele, no exercício de suas atribuições, a SPA vem editando diversas Portarias visando à regulamentação da modalidade de apostas de quota fixa. A Portaria SPA/MF nº 561, de 8 de abril de 2024, estabelece a Agenda Regulatória no âmbito nacional para o exercício de 2024. Em seu art. 4º, prevê a existência de quatro fases, com conclusão prevista para julho de 2024. Ou seja, ainda estamos aguardando a conclusão das respectivas portarias que regulam o setor por parte da Secretaria de Prêmios e Apostas.
Já a Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024, estabelece as regras e condições para obtenção da autorização para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa por agentes econômicos privados em todo o território nacional. O art. 23 assegura que as Pessoas Jurídicas que apresentarem o requerimento de autorização nos primeiros noventa dias terão o deferimento da autorização até 31 de dezembro de 2024. Logo, as casas de apostas que desejam explorar a modalidade de apostas de quota fixa terão até meados de agosto deste ano para requerer a autorização e poder explorar a partir de janeiro de 2025.
Um detalhe extremamente importante é que, de acordo com a Portaria citada, apenas a partir de 1º de janeiro de 2025, as pessoas jurídicas que estiverem em atividade no Brasil sem a devida autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa ficarão sujeitas às penalidades pertinentes. Tal previsão encontra-se no art. 24, parágrafo único.
Neste cenário de regulamentação no âmbito nacional, as ações perpetradas pela LOTERJ são desarrazoadas, desproporcionais, prematuras e extemporâneas, objetivando apenas obrigar os operadores a pagarem pela outorga daquele Estado, criando uma grande insegurança jurídica na Indústria dos Jogos e desestabilizando um mercado promissor que ainda está sendo regulado pela União. Ao agir de forma isolada, desassociada e desconectada da agenda nacional, a LOTERJ extrapola seus limites ao protocolar ações judiciais, notificar e instaurar processos administrativos sancionatórios contra influencers, embaixadores, afiliados, empresas de marketing, provedores de internet, produtoras de jogos, entre outros.
Esse ambiente hostil criado pela LOTERJ, neste momento tão crucial para a regulamentação do setor, obstrui o desenvolvimento, afasta investidores e inviabiliza a criação de emprego e renda. É lamentável que um órgão estadual, em vez de colaborar com os esforços nacionais de regulamentação e harmonização do mercado, escolha agir de maneira precipitada e descoordenada. Não se menospreza a importância da Legislação Estadual do Rio de Janeiro; contudo, as ações e aplicação de sanções por parte da LOTERJ deveriam ser perpetradas apenas a partir de 1º de janeiro de 2025, quando a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda tiver concedido as devidas autorizações para as empresas que pretenderem operar no âmbito nacional.
A prudência, razoabilidade, sensibilidade e a coordenação são fundamentais para a construção de um ambiente regulatório estável e seguro para o setor de Apostas no Brasil.
(*) Joberto Porto é advogado especializado em direito empresarial, societário, administrativo, regulatório e sucessões.
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