Os pagamentos de valores monetários devidos à Agência Estadual de Vigilância Sanitária deverão ser realizados exclusivamente no Banco do Brasil, ou nos seus correspondentes credenciados, sob pena de invalidade da quitação do débito de qualquer natureza. Segundo o diretor-geral da Agevisa/PB, Geraldo Moreira de Menezes, os pagamentos feitos através de bancos digitais ou de outras instituições bancárias não credenciadas não são compensados pelo sistema financeiro e, portanto, não são disponibilizados para a agência reguladora estadual.
Geraldo Moreira explicou que nos próprios boletos emitidos pela Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz/PB) para pagamento de valores devidos à Agevisa, consta a informação, em letras maiúsculas e em local de destaque, de que o débito é PAGÁVEL EXCLUSIVAMENTE NO BANCO DO BRASIL.
“Qualquer pagamento feito de forma diversa ao que está claramente informado nos próprios boletos torna inválido o desembolso financeiro feito pelo usuário, que permanecerá em débito com a Agevisa, e isso ocasionará, inclusive, o travamento do processo ou dos processos de seu interesse até que as taxas sejam regularmente quitadas”, enfatizou.
Fonte de arrecadação – Os recursos referidos pelo diretor Geraldo Moreira são provenientes do recolhimento, pelo setor regulado, das Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) e do pagamento das multas decorrentes de infrações sanitárias apuradas e aplicadas através do Processo Administrativo Sanitário. Tais recursos integram o conjunto de fontes de arrecadação da Agevisa/PB para fins de financiamento das ações regulatórias, de educação sanitária e de coordenação do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária (Sevisa/PB).
As Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária têm como fatos geradores as ações de inspeção, fiscalização e regulação das atividades de interesse à saúde e ao meio ambiente, nele incluído o do trabalho, para fins de concessão de atos de liberação de funcionamento das atividades reguladas. O pagamento das taxas tem validade anual e deve ser feito pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, que exerça atividades relacionadas aos serviços, ambientes, bens e produtos submetidos à regulação sanitária no âmbito do território paraibano.
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