A juíza Silvana Carvalho Soares, da 4ª Vara Cível da Capital, condenou a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa) ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 6 mil, por ter cobrado valores exorbitantes na conta de água de um consumidor, além de ter cortado o fornecimento de água do local, onde moram pessoas idosas, que exigem cuidados especiais. O caso foi julgado nos autos da ação nº 0815359-472018.8.15.2001.
Narram os autos que, em outubro de 2017, um funcionário da Cagepa, alegando que o visor do hidrômetro estaria embaçado, dificultando a leitura mensal, solicitou, sem perícia, a sua troca, sendo efetivada apenas em janeiro do ano seguinte. No entanto, já em dezembro daquele ano, a leitura referente ao mês anterior apontou que o consumo da residência passou de 10 metros para 137 metros de água, resultando numa conta no valor de R$ 2.008,99. Nos meses seguintes, mesmo com a diminuição dos metros consumidos, os valores das contas permaneceram altos (R$ 341,11, R$ 338,99 e R$ 594,29, respectivamente).
O pedido de tutela antecipada foi apreciado e deferido, sendo determinado que a Cagepa restabelecesse o fornecimento de água, sob pena de aplicação de multa diária. Na contestação, a Companhia alegou que o consumidor possui consumo mensal médio de 42 m³ e que as contas faturadas são reflexos dos hábitos de consumo do imóvel e/ou eventuais problemas nas canalizações hidráulicas internas.
A magistrada Silvana Carvalho, ao avaliar a documentação juntada pelas partes, verificou que as contas emitidas pela Cagepa tiveram valores muito superiores aos meses anteriores e considerou inaceitável a cobrança de quantia acima do patamar de 42 metros cúbicos. “Portanto, merece prosperar o pedido de anulação da cobrança rechaçada, devendo ocorrer o consequente refaturamento do referido período. Sendo assim, quanto a apuração da quantia a ser paga, caberá à promovida, que detém conhecimento técnico, promover o refaturamento com base na média de consumo apresentada”, argumentou.
Além disso, a juíza entendeu que o corte no fornecimento de água gerou dano ao consumidor. “Embora exista a possibilidade de corte de água por inadimplência na retribuição do serviço público, esta postura torna-se ilegal quando fundamentada em débito inexistente ou abusivo, o que comprova a existência de nexo causal entre comportamento negligente da concessionária e o dano sofrido pelo autor, mostrando-se, portanto, cabível o pedido indenizatório”, concluiu.
Desta decisão cabe recurso.
Por Celina Modesto / Gecom-TJPB
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