A chapa “ Renova Coren-PB” foi homologada para concorrer às eleição do Coren a ser realizada 8 e 9 de novembro deste ano de acordo com o Art. 1º da Resolução COFEN nº 642/2020. A chapa é encabeçada representando o Quadro I pela Dra. Selda Gomes diretora da maternidade Frei Damião e Adjanio Morais de Oliveira, o Quadro II. A Chapa traz na sua composição o olhar estadual e sobretudo regionalizado, tudo pensando para trazer a essência do corpo de Enfermagem Paraibano ao bom debate que a categoria tanto espera, e que agora, chegou a hora.
A votação será exclusivamente pela rede mundial de computadores (internet), nos moldes da Resolução COFEN nº 428/2012, iniciando-se, preferencialmente, a partir das 08:00 horas do dia 08/11/2020, estendendo-se por 24 (vinte e quatro) horas, e encerrando-se às 08:00 horas do dia 09/11/2020, conforme disposto no Art. 5º, §1º, II da Resolução COFEN nº 612/2019 c/c Art. 1º da Resolução COFEN nº 642/2020;Conforme estabelece o Código Eleitoral em seu Artigo 8º: “O direito de votar e de ser votado somente assiste àqueles que possuem inscrição definitiva ou remida no conselho onde o pleito é realizado”. Já no Artigo 9º o texto detalha: “…, são eleitos por meio de eleições diretas, mediante voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais de enfermagem regularmente inscritos e adimplentes”. Ou seja, participam das eleições todos aqueles que possuem inscrição definitiva ou remida no Conselho e estiverem adimplentes com o Regional.
O Profissional inscrito e adimplente em mais de uma categoria
Conforme o Artigo 8º, Parágrafo 2º do Código eleitoral, o “profissional de enfermagem que é inscrito em mais de uma categoria de quadros diferentes poderá exercer o voto em ambos os quadros, desde que adimplente”. Já o Parágrafo 3º do mesmo artigo completa: “Optando em exercer o voto em apenas uma categoria ficará isento de pagamento de multa”.
CHAPA 3 – ELEIÇÕES COREN/PB 2020 – TRIÊNIO 2021/2023
CONHEÇA A EQUIPE – QUADRO I
CONHEÇA A EQUIPE – QUADRO II
Obrigatoriedade do voto e multa
O inscrito também deve ficar atento para a obrigatoriedade do voto no pleito de 2020, já que conforme o Artigo 29 da Resolução Cofen nº 612/2019 e o Artigo 12, Parágrafo 2º da Lei nº 5.905/73, a multa para quem deixar de votar, sem justa causa, será na quantia equivalente ao valor da anuidade do profissional.
Caso não consiga votar ou seja impedido por qualquer motivo, o inscrito tem um prazo de 180 dias, a contar da data da eleição (Art. 29 § 1º Resolução Cofen nº 612/2019) para apresentar justificativa da sua ausência.
Por outro lado, os profissionais que não estão aptos a votar serão isentos do pagamento da multa e da apresentação de justificativa, conforme 29, § 4º da Resolução Cofen nº 612/2019.
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