Prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher nos espaços e atividades relacionados ao exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais é a base da Lei 14.192/2021. A Controladoria Geral do Município (CGM-JP), em consonância com o Ministério Público Eleitoral, por meio da Procuradoria Regional Eleitoral na Paraíba e Ministério Público Estadual da Paraíba, e o Fórum Paraibano de Combate à Corrupção (Focco-PB), apoiam a ampla divulgação da Lei por entender a importância da mulher na política e na sociedade.
Nesse contexto, a Lei define como violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os seus direitos políticos, e traz normas abordando tanto o aspecto preventivo como o sancionador. Dessa forma, ao reconhecer uma prática que possa caracterizar tais crimes, qualquer cidadã ou cidadão pode denunciar à Procuradoria Regional Eleitoral.
Há 90 anos, as mulheres brasileiras conquistaram o direito de votar, mas ainda hoje não se concretizou a isonomia entre homens e mulheres, havendo uma baixa representatividade política. Tanto que, apesar de as mulheres representarem mais de 50% do eleitorado e da população, o Brasil ocupa a 143ª posição entre 193 países em participação de mulheres na política. Na Câmara e Senado, as mulheres representam somente 15% do total de eleitos em 2018, sendo a violência política uma das principais causas dessa sub-representação.
Para o controlador geral do município, Diego Fabrício, debater sobre o papel da mulher na política é mais que uma discussão sobre a cota de gênero. “Mais do que garantir a isonomia material entre os gêneros, a Lei vem reafirmar o importante papel da mulher na política enquanto voz efetiva na disputa de pleito. Na política e na sociedade é preciso respeitar as mulheres e o exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais”, afirmou.
A nova Lei dispõe ainda sobre o crime de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral.
De acordo com o coordenador do Focco, Márcio Sueth, é imprescindível que os partidos políticos e os cidadãos, de uma maneira geral, conheçam as inovações trazidas pela referida norma. “Combater a violência política contra a mulher e a disseminação de fatos inverídicos são temas importantíssimos para que tenhamos a construção de uma democracia plural, justa e com base na vontade legítima dos eleitores. Os órgãos de controle da Paraíba estarão atentos a condutas que contrariem as novas regras eleitorais, as quais poderão, inclusive, ensejar ações criminais contra quem as cometer”, destacou.
Alterações na Lei – As três principais alterações para prevenir a violência política contra a mulher foram: a) alteração do Código Eleitoral para incluir que não será permitida qualquer propaganda que deprecie a condição da mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia; b) alteração da Lei das Eleições para assegurar a participação de mulheres nos debates eleitorais; e c) acrescentou nova regra para os Partidos Políticos, determinando que os seus Estatutos devam conter normas sobre prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher.
Denúncia – Dessa forma, ao reconhecer uma prática que possa caracterizar tais crimes, qualquer cidadã ou cidadão pode denunciar à Procuradoria Regional Eleitoral por meio do App MPF Serviços, disponível para celulares, ou pelo endereço: mpf.mp.br/mpfservicos, ou ao Ministério Público Estadual, pelo protocolo eletrônico do MPPB. Importante também ressaltar que a Emenda Constitucional no 117/2022 estabeleceu que os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como o mínimo de 30% do montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para aplicação nas campanhas de suas candidatas, e por se tratarem de recursos públicos são fiscalizados e devem cumprir integral e fielmente o seu objeto.
Penalização – No aspecto repressivo, a lei torna crime o ato de assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo. A pena é de 1 a 4 anos, e multa.
Combate à desinformação – Outra novidade trazida pela Lei 14.192/21 está relacionada ao combate à desinformação. É crime, não apenas no período da propaganda, mas também durante o período de campanha eleitoral, divulgar atos que não são verdadeiros, em relação a partidos ou a candidatos, que sejam capazes de exercer influência perante o eleitorado. Esse crime já tinha pena aumentada quando era praticado por meio da imprensa, rádio ou televisão. E agora, a lei também aumenta a pena se o crime for cometido por meio de internet ou rede social, ou transmitido em tempo real, como por exemplo a divulgação de mensagens falsas por meio de aplicativos, bem como se quando praticado envolver menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.
Sobre o tema, a Resolução TSE no 23.610/2019, com nova redação dada pela Resolução no 23.671/2021, estabelece em seu artigo 9º-A que “é vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos, devendo o juízo eleitoral, a requerimento do Ministério Público, determinar a cessação do ilícito, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal, abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação”.
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