Além de ser um ‘tiro no pé’, a inclusão e o auxílio de pessoas não inscritas em grupos de WhatsApp destinados a transações imobiliárias, configura apoio a contravenção, crime, infringência a Lei 6.530/78, ao Código de Ética do Cofeci e sujeita o administrador à responsabilização administrativa, como também dos membros que estejam na prática do auxílio ao exercício ilegal da profissão.
Atento a essa questão, o Creci-PB está recomendando aos administradores desses grupos, que abstenham de admitir e/ou manter nos referidos grupos, pessoas que não sejam corretores de imóveis regulamente inscritos e aptos ao exercício de intermediações imobiliárias e estejam na prática do exercício ilegal da profissão, como também orientando que os membros não amparem essa situação.
“Além de manter as diligências da fiscalização nesses grupos, vamos notificar os administradores, pois são esses indivíduos não inscritos, que denigrem a categoria profissional, aviltam honorários e aplicam golpes em clientes, daí por que não se deve dar trégua no combate a tão abomináveis práticas. O corretor de imóveis que auxiliar o exercício ilegal deve saber que está passível de responder um processo ético disciplinar, podendo até ter o seu registro cassado e que seremos implacáveis nesse sentido”, afirmou o presidente Ubirajara Marques.
Conferir situação
É fundamental que os administradores requeiram a credencial e/ou confiram no site do Creci-PB a situação dos membros dos referidos grupos, tanto antes da admissão, quanto no presente momento, bem como noticiem ao Órgão a existência de pessoas nos grupos que não são inscritos e exercem ilegalmente a profissão, como também os membros que fazem parceria, e/ou auxiliam os não inscritos nas intermediações imobiliárias.
O Creci-PB recomenda ainda aos administradores que enviem ao Órgão as listas com o nome e número de celular dos referidos membros dos grupos de WhatsApp, auxiliando assim o setor de fiscalização no cumprimento de seu papel. E mais: que utilizem também o canal da Ouvidoria do Conselho para noticiar a pratica de exercício ilegal da nossa profissão, que pode até ser feito de modo sigiloso.
É lembrado que, quem auxiliar essa prática, direta ou indiretamente, estará praticando infrações ético-disciplinares nos termos do art. 3º, inciso IX c/c art. 6º, incisos II, VI, IX e XI, respondendo processo ético disciplinar que podem culminar com a aplicação das penalidades prevista no art. 39 da Lei 6.530/78, inclusive com cancelamento de sua inscrição.
Ao final, os que forem autuados na prática do exercício ilegal da profissão, através de procedimento administrativo o setor de fiscalização realizará em Delegacia de Policia um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e/ou encaminhará noticia crime ao Ministério Público, onde o infrator responderá pelo crime de contravenção, com base no art. 47 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41).
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