Recente decisão do juiz auxiliar da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, José Gutemberg Gomes Lacerda, no sentido de que o governo do estado repasse à Defensoria Pública da Paraíba seu duodécimo integral, creditando-o em conta corrente de titularidade da Instituição, já havia sido antecedida por outra, em setembro do ano passado, da lavra do desembargador Romero Marcelo da Fonsêca.
Naquela ocasião, a decisão se deu em Mandado de Segurança impetrado contra o então governador Ricardo Coutinho, que tinha à frente a defensora pública-geral Madalena Abrantes e foi subscrito pela advogada Ciane Feliciano.
Legitimidade de representação
Em seu voto, o desembargador-relator repeliu preliminarmente a existência de vício na representação da impetrante, sustentando que, por se tratar de um Órgão público, deveria a DPE-PB ser representada em juízo pela Procuradoria-Geral do Estado, “não sendo válida a contratação de advogados privados para esse fim”.
O magistrado lembrou que há órgãos públicos que, a despeito de não terem personalidade jurídica, são sujeitos de direitos, dispondo de capacidade jurídica, isto é, de aptidão para titularizar poderes, deveres, direitos, ônus e faculdades processuais ou materiais.
Jurisprudências do STJ e STF
E fundamentou seu entendimento, prelecionando jurisprudências do STF e do STJ, no sentido de que esses órgãos públicos têm capacidade para atuar em juízo em defesa de suas prerrogativas institucionais.
“Trata-se de entendimento que se estende à atuação da Defensoria Pública, órgão que detém prerrogativas próprias de índole constitucional, incumbindo-lhe, nos termos do art. 134 da Constituição da República, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa judicial e extrajudicialmente, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados”, destacou.
Segundo ele, compelir a DPE-PB, em MS por ela impetrado em defesa de suas prerrogativas institucionais contra ato imputado ao governador, a ingressar em juízo por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, órgão integrante da Administração Direta, chefiado por agente público nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, equivale a inviabilizar seu direito de ação.
Conta-corrente de titularidade da DPE-PB
No mérito, o desembargador Romero Marcelo não só concedeu parcialmente a segurança para compelir o então governador Ricardo Coutinho a repassar o duodécimo integral devido à DPE-PB, nos exatos valores constantes da Lei Orçamentária de 2018, como determinou o pagamento das diferenças resultantes do repasse a menor desde a data da impetração do Mandado de Segurança (31 de janeiro de 2018), creditando-os em conta-corrente de titularidade da Defensoria. Posteriormente, foram rejeitados embargos de declaração interpostos pelo Governo do Estado.
Mandado de Segurança n. 0800362-48.2018.8.15.000
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