A Comissão Intergestores Bipartite – CIB/PB e o Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS/PB, regulamentou a Lei do Sistema Único de Assistência Social – SUAS municipal onde um montante R$ 5 milhões será partilhado para os 223 municípios em partes iguais, em uma única parcela, no valor de R$ 22.421,52.
A reunião aconteceu remotamente no dia 03 de abril, mas a resolução foi publicada na edição desta terça-feira (07), no Diário Oficial do Estado.
A resolução dispões sobre os critérios para a transferência regular e automática de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, para os Fundos Municipais de Assistência Social – FMAS visando o cofinanciamento do bloco da Proteção Social Básica, em caráter emergencial, antecipado em virtude das medidas tomadas pelo Governo do Estado da Paraíba para enfrentamento da pandemia do coronavírus (COVID-19).
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A Comissão Intergestores Bipartite – CIB/PB e o Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS/PB, resolvem:
Art.1º. Deliberar e pactuar os critérios de elegibilidade de recursos do Cofinanciamento Estadual no âmbito da Proteção Social Básica, para os municípios que atendam aos pré-requisitos abaixo descritos:
I – assinatura posterior do Termo de Aceite ao cofinanciamento estadual;
II – instituição e funcionamento do Conselho de Assistência Social Municipal;
III – existência do Plano Municipal de Assistência Social vigente, conforme previsto no inciso III, do art. 30 da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS);
IV – funcionamento do FMAS como unidade orçamentária com alocação de recursos próprios, destinados ao cofinanciamento das ações;
V – criação da Lei do Sistema Único de Assistência Social – SUAS municipal; Parágrafo Primeiro – O montante dos R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) será partilhado para os 223 municípios em partes iguais, em uma única parcela, no valor de R$ 22.421,52 (vinte e dois mil, quatrocentos e vinte um reais e cinquenta e dois centavos).
Parágrafo Segundo – As transferências deverão ocorrer para as contas da Proteção Social Básica, abertas de forma específica e para esse fim.
Parágrafo Terceiro – Os recursos de que trata o caput serão transferidos na modalidade fundo a fundo diretamente do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS aos Fundos Municipais de Assistência Social – FMAS.
Art. 2º. Os recursos de que trata o caput do Art. 1º integrarão o Bloco da Proteção Social Básica conforme disposto no Art. 63 da NOBSUAS/2012.
Art. 3º. Os recursos de que trata o Art. 1º poderão ser aplicados:
I – No âmbito da Proteção Social Básica:
a) nas ações de custeio, com percentual de 100% da execução visando à oferta dos serviços;
b) na aquisição de material de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos serviços, exceto combustível, despesas com transporte e locomoção, diária, contratação de serviços de terceiro Pessoa Física, taxas, impostos e tarifas bancárias, despesas administrativas (água, luz, aluguel e telefone);
c) no desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
Parágrafo único – Todas as despesas relativas aos recursos de que trata o caput do Art. 1º obrigatoriamente deverão ser feitas através da natureza de Pessoa Jurídica.
Art. 4º. O valor anual de referência para cofinanciamento estadual dos blocos da Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade e Benefícios Eventuais, dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do FEAS.
Redação
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