Os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade fundamentaram a decisão do ministro Alexandre de Morais, do Supremo Tribunal Federal, para restabelecer os efeitos da Portaria do TJPB de n. 20/2022 e retornar à interinidade do 1º Ofício de Protesto de Títulos e de Registro de Imóveis da Comarca de Campina Grande para o tabelião Allyson Cavalcanti.
Na liminar, em sede de Mandado de Segurança impetrado por Alysson em face de decisão monocrática proferida dias antes do recesso forense do ano passado, pelo conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho, se reveste de grande simbolismo, por ratificar a vedação da prática do nepotismo, no caso póstumo, por Ivana Borborema Cunha Lima.
Filha do antigo e falecido (há 1 ano e meio) delegatário, ela requereu e obteve, em decisão monocrática perante o CNJ, a designação na qualidade de “substituta mais antiga”. Em que pese o estranho teor desta decisão, mesmo assim foi observado o limite temporal de 6 (seis) meses estabelecido pelo STF bem como a modulação de efeitos atribuída à decisão pela Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1183. Em outras palavras, a interinidade Ivana somente poderia perdurar 6 (seis) meses.
Decisão monocrática do CNJ contrária à jurisprudência majoritária
Ou seja, a fundamentação foi de encontro ao Provimento nº 77/2018 do próprio CNJ que estabelece justamente o contrário, na esteira do entendimento do STF que, por diversas vezes, decidiu pela impossibilidade de nomeação de parente do antigo titular falecido, em consonância com a Súmula Vinculante n. 13 da mais Alta Corte.
Morais destacou que não há que se falar em direito à nomeação da autora do PCA perante o CNJ, como interina da serventia, sem que se sujeite aos preceitos contidos no art. 2º, § 2º, do Provimento/CNJ 77/2018, que veda, também no serviço notarial e de registro, a prática do nepotismo.
E prelecionou, com clareza solar: “Não prospera o fundamento de que o ato impugnado não está sujeito ao de impossibilidade de aplicação retroativa do Provimento 77/2018 do CNJ, no tocante às hipóteses de vedação ao nepotismo, sob o argumento da anterioridade de sua designação para responder como interino pela serventia em relação à edição do ato normativo”.
CGJ apura falta de prestações de contas de Ivana Cunha Lima
No ano passado uma correição ordinária no citado Cartório foi feita pelo juiz Leonardo Sousa de Oliveira sobre a inocorrência de prestação de contas alusivas ao período compreendido entre 28/05 até 4/7 de 2022, que recairiam sobre a antiga substituta (Ivana) e não sobre o então interino (Alysson) que à época respondeu ao magistrado não mais dispor de meios administrativos e conciliatórios para convencê-la a efetivar o ato e a repassar eventuais valores ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
Em seguida, o corregedor-geral de justiça Carlos Martins Beltrão acolheu parecer do juiz-corregedor Antônio Carneiro de Paiva Júnior, julgou extinto o procedimento com consequente arquivamento, no entanto, determinou o envio de cópia integral dos autos e instauração do de Pedido de Providências no âmbito da CGJ para apurar a responsabilidade da antiga tabeliã de prestar contas, bem como, analisar se existiu danos ao erário no período de 28/05 até 4/7 de 2002.
Em cumprimento ao decisum, em outubro, a servidora da Corregedoria Geral de Justiça, Marcelle Moreira autuou no Sistema PJeCor novo Pedido de Providências sob n. 0001269-78.2023.2.00.0815. Já em outro Sistema, de Arrecadação de Emolumentos (SARE), consta em aberto a prestação de contas – só no mês de junho/2023 – do valor de R$ 1.233.104,07
Processos n. 0812584-69.2023.8.15.0001, 0001269-78.2023.2.00.0815, 0001254-46.2022.2.00.0815 (TJPB), Procedimento de Controle Administrativo CNJ n. 00013839-44.2023.2.00.000, Mandado de Segurança n. 39.631 DF, Súmula vinculante 13 do STF.
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