Tramita na Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB), um Projeto de Lei de autoria do deputado Tião Gomes (PSB), que tem o objetivo de devolver aos estudantes carentes a prerrogativa de comprovarem sua condição de estudante através da apresentação do comprovante de matrícula; garante meia entrada e meia passagem aos professores das redes pública e privada, além de promover a adequação da legislação estadual à legislação federal e a decisão do STF na ADIN 5.108 DF, permitindo que todas as entidades estudantis que respeitem a legislação em vigor possam emitir as carteiras de estudante.
O projeto foi muito elogiado pelo Procon de João Pessoa que constantemente recebe reclamações.
De acordo com o deputado, o projeto apresentado corrige a conquista da meia entrada para professores, reincluindo o direito de forma clara, e para alunos carentes, com a devolução da comprovação da condição de estudante mediante apresentação da declaração de matrícula, permitindo ainda, que qualquer entidade, desde que sediada na Paraíba e existente há pelo menos 5 anos, com CNPJ regular, possa emitir carteira de estudante.
A exigência de cinco anos do CNPJ regular, tem a finalidade de evitar aventureiros e beneficiar as entidades históricas existentes em todos os municípios da Paraíba, como a Associação de Estudantes Universitários de Pombal, o Diretório Central dos Estudantes da UFCG, UFPB e UEPB, entre tantas outras entidades, que acabam sendo prejudicadas pela divergência de leis municipais e conflito com a estadual e ainda, uma “reserva” de mercado.
As grandes cidades, João Pessoa, Campina Grande e Patos, cada uma tem uma lei dizendo que a entidade A ou B pode fazer carteira, deixando de fora outras e esse projeto vai regularizar de forma geral, a questão de emissão.
Para o deputado, o projeto de sua autoria é necessário para garantir um entendimento único combater a pluralidade de leis.
“Chamo para mim e para os demais colegas de parlamento a necessidade de correção de erros que limita o acesso à educação e ao transporte para estudantes da nossa Paraíba, sejam daqueles estudantes das cidades interioranas que emitiram suas carteiras estudantis em entidades não credenciadas em decreto estadual e são surpreendidos com a sua a não aceitação nas empresas de transporte coletivo de João Pessoa ou Campina Grande, por exemplo, nos cinemas dos shoppings centers, nos teatros e, ainda, nas empresas de transporte intermunicipal. Ou seja, estudantes que não tem condição de pagar o preço médio de R$ 25,00 perdem o direito à meia entrada e à meia passagem simplesmente por não ser aceito o seu comprovante de matrícula do ano em curso. É preciso ainda combater a pluralidade de leis municipais que limitam o direito a meia entrada e meia passagem, quando permitem apenas que uma ou outra determinada entidade estejam aptas a emitir a carteira de estudante naquela cidade ou mesmo aqui no Estado, atuando em conflito com o que foi decidido pelo STF e pela norma Federal”, afirmou Tião Gomes.
Pluralidade de Leis e Direitos Negados
Ao longo dos anos a classe estudantil vivenciou importantes conquistas, como a meia entrada e a meia passagem.
Após muitas mudanças, foi publicada a Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, que garantiu o benefício da meia entrada não só para estudantes, como também para idosos, pessoas com deficiência e jovens entre 15 e 29 anos comprovadamente carentes.
Na Paraíba, desde 2012, vigora a Lei Estadual nº 9.669, de 15 de março de 2012, que dispõe sobre a regulamentação da meia entrada em estabelecimentos comerciais, casas de espetáculo, transporte, entre outros lugares.
É importante dizer que a meia passagem, tão combatida ao longo de décadas, foi um direito arduamente conquistado não só por estudantes, mas tantas outras categorias, e que deriva da meia entrada.
A nossa Constituição Federal trata não só a educação, mas também o transporte e o lazer, como direitos sociais, previstos em seu artigo 6º.
É importante lembrar que o serviço de transporte público é uma concessão, um direito outorgado ao estado para ser explorado por particulares.
A mesma Constituição Federal diz, em seu artigo 208, que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de “atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. ”
Também é garantida na Constituição Federal, por força do disposto no § 2º do seu artigo 230, a gratuidade do transporte coletivo aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos.
Pois bem, ainda no ano passado, em julgamento da ADIN nº 5.108 DF, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o termo “filiadas àquelas”, prevista na Lei Federal nº 12.933/2013, que obrigava as entidades estudantis aptas a emitir as carteiras de identificação estudantil serem filiadas a Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), União Nacional dos Estudantes (UNE) ou a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES), por entender ser livre o direito à associação.
Assim, quaisquer entidades representativas da classe estudantil podem emitir as carteiras de estudante, com validade em todo território nacional, desde que atendidos os demais requisitos da Lei Federal.
Ocorre que na Paraíba há uma limitação dessas entidades, que ficam previstas em Decreto Estadual, por força da legislação estadual ainda de 2012, antes mesmo de vigorar a Lei Federal e a decisão da ADIN do Supremo Tribunal Federal, que dá aos estudantes a liberdade associativa.
Importante mencionar que com o transcorrer dos anos também foram incluídos como beneficiários da meia entrada, aqui na Paraíba, os professores, através da Lei 10.379, de 14 de dezembro de 2014
Ocorre que as sucessivas alterações na norma estadual acabaram por deixar o texto ambíguo, sendo necessário a sua correção.
Também é necessário reincorporar o direito aos estudantes carentes, que não podem adquirir as carteiras de estudante, de demonstrarem a sua condição mediante apresentação de comprovante de matrícula.
Tal situação se agravou quando foi suprimida da Lei Estadual, no final do ano passado, por esta Casa Legislativa, a possibilidade de se comprovar a condição de estudante simplesmente mediante a apresentação de comprovante de matrícula.
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